Decreto nº 2252 DE 01/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 abr 2014

Estabelece regra temporária na aplicação dos artigos 4º, § 7º; 12 e 36, do Decreto nº 1.986, de 1º de novembro de 2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a garantia constitucionalmente assegurada do contraditório e da ampla defesa, prevista no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de estabelecer regra excepcional e temporária na contagem de prazo prevista no Decreto nº 1.986, de 1º de novembro de 2013.

Decreta:

Art. 1º No período compreendido entre 1º de novembro de 2013 a 30 de abril de 2014, em caráter excepcional e temporário para os casos de intimação/notificação realizadas via postal, o início da contagem do prazo de que trata os artigos 4º, § 7º; 12, caput ; e 36, caput , do Decreto 1.986, de 1º de novembro de 2013, dar-se-á a partir da juntada aos autos do Aviso de Recebimento.

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2014 deverão ser observadas as regras previstas originariamente nos dispositivos elencados no caput deste artigo.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente