Decreto nº 2.251-R de 22/04/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 abr 2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Título I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo X-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X-A DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
"Art. 162-A. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-á ao disposto na legislação que disciplina esse regime.
Art. 162-B. A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - Gearc, e obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e cientificado o contribuinte mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetuada a intimação dez dias após a sua publicação, conforme o disposto no art. 136, § 5º, V, da Lei nº 7.000, de 2001.
§ 2º O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção no prazo de dez dias, contados a partir da efetivação da intimação prevista no § 1º.
§ 3º A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais à sua apreciação, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que estava em condições de optar pelo regime na data-limite da opção.
§ 4º As impugnações intempestivas não serão apreciadas.
§ 5º Caberá a servidor do Fisco expressamente designado pela Gearc a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.
§ 6º A Sefaz publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que tiverem as impugnações indeferidas e as intempestivas, a título de intimação.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se somente aos contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não abrangendo aqueles em início de atividade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de abril de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO
Secretário de Estado da Fazenda