Decreto nº 22.501 de 13/12/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 dez 2006

Regulamenta a Lei nº 17.240, de 07 de julho de 2006.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife.

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei 17.240, de 07 de julho de 2006, e define procedimentos relativos ao cadastramento de devedores no Programa de Recuperação Fiscal - PREFISC.

Art. 2º No caso de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:

I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;

II - das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam vinculados diretamente a sua atividade fim.

§1º Para efeitos do disposto neste decreto, consideram-se:

a) sociedades cooperativas as sociedades de pessoas de natureza civil, de adesão voluntária e com número ilimitado de sócios, constituídas para prestar serviços aos seus associados;

b) centrais ou federações de cooperativas a união de pelo menos três cooperativas em face de interesses comuns;

c) confederações de cooperativas a união de pelo menos três federações ou centrais de cooperativas em face de interesses comuns.

§2º Serviços diretamente vinculados à atividade fim aqueles intrinsecamente relacionados com o produto final oferecido pela cooperativa;

Art. 3º São requisitos para a dedução a que se refere o artigo anterior:

I - Estar à cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica;

II - Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

III - No caso do inciso I do artigo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, que tenha como sujeito passivo o cooperado, relativa a última competência cujo vencimento já tenha ocorrido no mês do repasse;

IV - No caso do inciso II do artigo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do ISSQN devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.

§1º A caracterização de fraude à legislação trabalhista dar-se-á mediante dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho.

§2 º Para efeitos do parágrafo anterior, o convênio a que se refere o artigo 8º da Lei 17.240, de 07 de julho de 2006, terá como objeto o envio de informações sobre autuações e ações judiciais impetradas em face da cooperativa fiscalizada.

§3º No caso de não comprovação do recolhimento do ISSQN nos termos do inciso III deste artigo, não será permitida a dedução, apenas, do valor do repasse relativo aos profissionais inadimplentes.

§4º Não será obrigatória a comprovação da inscrição e do recolhimento do ISSQN, nos termos do inciso III deste artigo, quando se tratar de cooperado que não tenha o seu domicílio profissional no Município do Recife, devendo a cooperativa, para fazer jus à dedução relativa a estes profissionais, relacionar mensalmente os seus nomes e respectivos domicílios profissionais.

§5º Considera-se mês do repasse aquele previsto pela legislação tributária municipal para a emissão da nota fiscal de serviços pela sociedade cooperativa.

§6º Não se aplica a exigência presente no inciso IV deste artigo aos serviços cujo ISSQN seja devido a outro Município.

Art. 4º Para efeitos da aplicação da alíquota diferenciada de 2% (dois por cento), deverão as clínicas e prontos-socorros previstos no item 4.03 satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

I -Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;

II - Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática das medidas de urgência;

III - Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;

IV - Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho;

V - Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para clientes de seguradoras e de planos de saúde;

§ 1º - Os leitos a que se refere o inciso II deste artigo devem ser destinados à realização de atos médicos simples.

§ 2º Consideram-se, para efeitos deste Decreto, atos médicos simples a realização de exames e procedimentos ambulatoriais que não se caracterizem como intervenção cirúrgica, permanecendo o paciente por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.

§ 3º O contribuinte que estiver, nos termos deste artigo, aplicando a alíquota de 2% (dois por cento) e deixar de atender a qualquer das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo utilizará, a partir do mês seguinte ao fato, a alíquota prevista para os demais contribuintes que exerçam a atividade constantes do item 4.03 do artigo 102 da Lei nº 15.563/1991.

Art. 5º O contribuinte interessado em aderir ao PREFISC, previsto na Lei 17.240, de 07 de julho de 2006, deverá dirigir-se ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC e formalizar requerimento específico dirigido ao Gerente da Gerência de Arrecadação e Cobrança - GAC.

§1º Estão legitimados a formular o pedido o titular da empresa, o sócio devidamente autorizado no seu contrato social ou procurador habilitado com poderes específicos para tal fim.

§ 2º O peticionário deverá:

I - Preencher o Termo de Adesão ao PREFISC, o qual deverá conter:

a) - Confissão irretratável dos débitos fiscais objeto de adesão ao PREFISC, apresentada por meio de indicação pormenorizada do crédito tributário;

b) - Expressa renúncia ao direito e a desistência de qualquer ação judicial que tenha promovido em face do Município do Recife que se refira aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC.

c) Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo referentes aos débitos do ISSQN que sejam objeto de adesão ao PREFISC.

d) Declaração expressa de que preenche os requisitos da Lei 17.240, de 07 de julho de 2006, e deste Decreto.

e) - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n. º 17.240, de 07 de julho de 2006;

II - Apresentar o seu contrato social ou estatuto;

III - Apresentar instrumento de mandato caso o peticionário não seja titular da empresa ou sócio devidamente autorizado no contrato social.

IV - Apresentar, quando do trânsito em julgado das decisões de extinção homologando o pedido de desistência com conhecimento de mérito das ações judiciais que tenha promovido em face do Município do Recife que se refira aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC, o valor a que foi condenado a título de honorários advocatícios a fim da definição do total do débito a ser parcelado.

§3º Após recebimento do Termo de Adesão devidamente preenchido, a GAC o encaminhará para a Secretaria de Assuntos Jurídicos para a verificação do cumprimento das exigências previstas na Lei 17.240, de 07 de julho de 2006, e neste Decreto.

§4º Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade jurídica da adesão, podendo delegar o exercício desta competência.

§5º Com o parecer conclusivo, o processo será encaminhado a GAC.

§ 6º A adesão ao programa se concretiza com o pagamento da primeira parcela e das custas judiciais, devendo o peticionário continuar o pagamento das parcelas até o deferimento final da adesão.

Art. 6º Os débitos da pessoa jurídica que aderir ao PREFISC serão consolidados tomando por base a data do deferimento do pedido.

§ 1º A consolidação abrange todos os débitos existentes, até 31 de julho de 2006, em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativo a multas e a juros e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária.

§2º No caso do contribuintes previstos no inciso III do artigo 3º da Lei 17.240, de 07 de julho de 2006, a consolidação a que se refere o parágrafo anterior abrange todos os débitos existentes até 31 de dezembro de 2003.

§ 3º Havendo mais de um processo a ser consolidado, a amortização dos valores pagos em cada parcela recairá inicialmente sobre os débitos mais antigos, de acordo com a data da sua constituição.

Art. 7º A parcela de que trata o artigo 5º, inciso I, da Lei 17.240, de 07 de julho de 2006, será calculada em relação à receita bruta de serviços auferida pelo contribuinte no mês imediatamente anterior ao do recolhimento, e terá como valor mínimo, mas não inferior a R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), o equivalente a 0,5% (meio por cento) da referida receita.

§ 1º Na hipótese do contribuinte não auferir receita de serviços em determinado mês, o valor da parcela será calculado pela média dos últimos seis meses em que houve faturamento, atualizada pelo IPCA, observado o.

Valor mínimo previsto no caput.

§ 2º Os cálculos a que se refere este artigo serão efetuados pelo contribuinte e sujeitos a posterior verificação a ser realizada pelo setor competente da Secretaria de Finanças.

§ 3º A receita bruta de serviços de que trata o caput deste artigo é aquela auferida por todos estabelecimentos da Pessoa Jurídica, inclusive os localizados fora do Município do Recife.

Art. 8º A adesão ao PREFIS não implica desconstituição de quaisquer garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal.

Art. 9º A adesão ao PREFISC será cancelada de ofício quando

I - do atraso no pagamento de qualquer das parcelas ou pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

II - do atraso na apresentação da Declaração de Serviços - DS por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

III - constatada prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;

IV - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.

V - pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu objeto social ou pelo não aferimento de faturamento por mais de 6 (seis) meses consecutivos.

VI - pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 6º da Lei 17.240, de 07 de julho de 2006.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de dezembro de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

(Republicado por ter saído com incorreção)