Decreto nº 22497 DE 30/06/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 30 jun 2023

Regulamenta a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Vitória, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.178/2019 e Lei Federal nº 13.874/2019.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto define o grau de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Vitória.
Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal.

Art. 2º. Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

I - Atividade econômica: o ramo da atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

II - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica, classificado como baixo risco ou nível de risco 1, médio risco ou nível de risco 2 e alto risco ou nível de risco 3;

III – Atividade de risco 1 (baixo): classificação de atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico é a dispensa de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica;

IV - Atividade de risco 2 (médio): classificação de atividades de risco moderado, cujo efeito é permitir o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V - Atividade de risco 3 (alto): classificação de atividades que tem por efeito a exigência de vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.

Art. 3º. O Município adotará a classificação de grau de risco das atividades econômicas estabelecida na tabela de risco do Anexo I deste Decreto.

§1º. Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condicionantes, haverá na tabela do Anexo I a indicação de uma pergunta ou limitação específica, que deverá ser observada e respondida pelo interessado acerca da prática empresarial a ser desempenhada, sendo que, de acordo com a resposta fornecida, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.

§2º. A atividade econômica que não necessitar realizar o processo de licenciamento devido à ausência de afinidade ou competência do órgão governamental para licenciar e fiscalizar o empreendimento está classificada como “não se aplica - N/A”.

§3º. Cada Secretaria observará no processo de licenciamento o grau de risco relativo à sua competência.

Art. 4º. As atividades classificadas como nível de risco 2 (médio) e nível de risco 3 (alto) deverão ser licenciadas observando a legislação municipal ambiental, urbanística, sanitária e de postura vigentes.

§1º. Para as atividades classificadas como de nível de risco 2 (médio), o Município adotará procedimentos administrativos simplificados para licenciamento e expedição das autorizações.

§2º. A expedição das autorizações, quando couber, poderá ocorrer por meio de mecanismos tecnológicos automatizados.

Art. 5º. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e ao meio ambiente, além das normas tributárias.

Art. 6º. O exercício do poder fiscalizatório pelo Município será exercido independente da classificação de grau de risco da atividade. Parágrafo único. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco, salvo na ocorrência de risco iminente à saúde e ao meio ambiente, reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização e demais hipóteses previstas em Lei e/ou Decreto.

Art. 7º. Caso seja verificado, durante o exercício da atividade econômica, a ocorrência de impacto significativo sem a devida solução pelo responsável, o empreendimento se sujeitará ao regime de licenciamento previsto na legislação municipal.

Parágrafo único. A verificação do impacto a que se refere o caput será feita por meio de parecer técnico competente, vinculando-se apenas a necessidade de licenciamento da área a que se refere, mantendo-se dispensados os demais.

Art. 8º. Em caso de estabelecimentos que possuam mais de uma atividade econômica e que apresentem diferentes classificações de risco, será considerado para fins de análise, cadastro, autorização, renovação, alvará, licenciamento ou qualquer outro ato público na aplicação da legislação para o exercício do empreendimento, o risco mais grave.

Art. 9º. Para efeito de licenciamento por meio de alvará de localização e funcionamento a classificação de grau de risco e os procedimentos descritos neste decreto não se aplicam ao MEI – Microempreendedor Individual, cujo registro deverá ocorrer de forma simplificada e especial, conforme definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Resolução do CGSIM.

Art. 10. Os estabelecimentos cujo requerente declarar expressamente que, no local, são desenvolvidas exclusivamente atividades de escritório administrativo, serão dispensados de licenciamento ambiental e sanitário.

Parágrafo único. Para efeito de licenciamento sanitário, excetuam-se da regra contida no caput deste artigo os estabelecimentos que exerçam atividade de importação.

Art. 11. Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e pela legislação municipal vigente.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 17.876/2019 e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de junho de 2023 Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

Anexo.