Decreto nº 22.492 de 19/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 dez 2011

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS na saída de veículo destinado a motorista portador de deficiência física, taxista e bugueiro.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 15-B, § 2º, IV e VIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-B. .....

§ 2º .....

IV - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;

VIII - declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.

.....". (NR)

Art. 2º O art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:

"Art. 15-B. .....

§ 21. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, as restrições estabelecidas em laudo médico do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) deverão ser coerentes com aquelas constantes na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado". (NR)

Art. 3º O art. 16, § 6º, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

§ 6º .....

III - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;

.....". (NR)

Art. 4º O art. 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:

"Art. 16. .....

§ 21. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado a observação de que o portador exerce atividade remunerada". (NR)

Art. 5º O art. 16-A, § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 16-A. .....

§ 4º .....

VI - cópia da credencial de bugueiro, emitida pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).

.....". (NR)

Art. 6º O art. 16-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 16-A. .....

§ 10. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado a observação de que o portador exerce atividade remunerada". (NR)

Art. 7º Fica alterado o Anexo 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os incisos III e VI, do § 2º do art. 15-B; § 18, § 19 e § 20 do art. 15-B; inciso II, do § 6º, do art. 16; inciso III, do § 16, do art. 16; e, inciso III, do § 4º, do art. 16-A, todos Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

ANEXO ÚNICO

ANEXO 131 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS

( ) DEFICIENTE FÍSICO - ART. 15-B ( ) TAXISTA - ART. 16 ( ) BUGUEIRO ART. 16-A

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
CPF
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

COMPLEMENTO
MUNICÍPIO
CEP
TELEFONE