Decreto nº 2.248 de 19/04/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 abr 2010
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com eletrodomésticos de que trata o Decreto Federal nº 6.890, de 17 de abril de 2009, convalida procedimentos e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 86, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal nº 6.890, de 17 de abril de 2009, ficam autorizados a efetuar, mediante emissão de nota fiscal, a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados.
Parágrafo único. Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.
Art. 2º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI dada pelo Decreto nº 6.890, de 2009.
§ 1º Deverá constar na nota fiscal do novo faturamento, no campo Informações Complementares, a expressão: "nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS nº 86/2009, de 25 de setembro de 2009, referente à nota fiscal de devolução nº..............".
§ 2º A devolução ficta permite o aproveitamento pelo fabricante do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes, atacadistas e varejistas relativamente às obrigações acessórias de que trata este Decreto.
Art. 4º No caso de a aplicação do disposto neste Decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pelo fabricante, este poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação deste Decreto, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, o fabricante poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 5º O disposto neste Decreto fica condicionado ao fornecimento, pelos fabricantes, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Decreto, tanto em relação as devoluções efetuadas pelos atacadistas e varejistas como em relação ao novo faturamento realizado pelo fabricante.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico específico deverá ser elaborado de acordo com o lay-out previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado