Decreto nº 22.471 de 29/01/2002
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 jan 2002
Incorpora à legislação tributária do Estado, o Convênio ICMS 104/01, de 31 de outubro de 2.001, os Convênios ICMS 108/01, 109/01, 111/01, 112/01, 113/01, 114/01, 115/01, 118/01 e 131/01, o Convênio ECF 02/01, os Ajustes Sinief nº 08/01, 09/01 e 10/01, e os Protocolos ICMS 36/01, 37/01 e 38/01, todos de 7 de dezembro de 2001, e os Convênios ICMS 138/01, 139/01 e 142/01, todos de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 52ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 31 de outubro de 2001, na 104a reunião ordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 7 de dezembro de 2001, e na 53a reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os seguintes Convênios ICMS, Convênio ECF, Ajustes Sinief e Protocolos ICMS:
I - Convênio ICMS 104/01, de 31 de outubro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 1 de novembro de 2001;
II - Convênios ICMS: 108/01, 109/01, 111/01, 112/01, 113/01, 114/01 e 118/01, Convênio ECF 02/01, Ajustes Sinief 08/01, 09/01 e 10/01, e Protocolos ICMS 36/01, 37/01 e 38/01, todos de 7 de dezembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2001;
III - Convênio ICMS 131/01, de 7 de dezembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2001;
IV - Convênio ICMS 115/01, de 7 de dezembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2001 e ratificado através do Ato Declaratório nº 9, de 31 de dezembro de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2002;
V - Convênios ICMS 138/01, 139/01 e 142/01, todos de 19 de dezembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2001.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda