Decreto nº 22468 DE 27/06/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 jun 2023

Dispõe sobre a adoção de procedimentos para concessão e obtenção da redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) para o exercício de 2024, estabelecida no Art. 20, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, e no Decreto nº 16.576, de 28 de dezembro de 2015.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Considerando que o artigo 20 da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, que concede direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ao contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:

I - ser o único imóvel que possua e nele resida;

II - ter idade superior a 60 (sessenta) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

III - ter renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos.

Considerando que se faz necessário a automatização dos procedimentos na Prefeitura de Vitória, para atendimentos relativos a tal benefício, direcionando-os exclusivamente para a forma eletrônica e não presencial, bem como a renovação automática daqueles concedidos em 2023 para 2024, ainda, que a mutabilidade dos requisitos legais para a concessão do benefício deverá ser comunicada pelo contribuinte que se enquadrar em tal hipótese, tornando a sistematização de concessão mais dinâmica e eficiente,

DECRETA:

Art. 1º. Fica automaticamente renovada, em caráter exclusivo, todas as reduções de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), que se enquadrarem nos requisitos previstos no artigo 20 da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, concedidas no exercício de 2023, para o exercício de 2024.

§1°. Para os casos em que não for possível verificar a exatidão das informações prestadas no momento do lançamento, a redução não será lançada de forma automática, devendo ser expedida notificação ao contribuinte para apresentar documentação que possa comprovar o recebimento da redução.

§2°. O contribuinte que se desenquadrar dos requisitos legais pertinentes à redução de 75% (setenta e cinco por cento), para o exercício de 2024, deverá comunicar no mesmo prazo de requerimento seu pedido de desenquadramento do benefício, pelos mesmos canais de solicitação, disponibilizados pela Prefeitura de Vitória, sob pena de lançamento de ofício, com as devidas correções e penalidades, dos valores reduzidos indevidamente, pelo prazo decadencial.

Art. 2º. Os novos requerimentos de redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), de que trata o Decreto 16.576, de 28 de dezembro de 2015, para o exercício de 2024, deverão ser solicitados pelo e-mail oficial do setor de atendimento: tributosimobiliarios@vitoria. es.gov.br ou de forma presencial, com agendamento prévio efetuado no site oficial da Prefeitura - https://agendamento. vitoria.es.gov.br/ - devidamente acompanhado dos seguintes documentos:

I – Formulário de “Requerimento de Redução de IPTU”, completamente preenchido, conforme Anexo Único;

II - cópia de Identidade e CPF dos proprietários do imóvel;

III - cópia da Certidão de Casamento, Certidão de Divórcio ou Declaração de Estado Civil, se for o caso;

IV - cópia do comprovante de residência em nome do requerente (última antes da apresentação do pedido);

V - comprovante de rendimentos de qualquer natureza, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);

VI - comprovante de rendimentos do cônjuge, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);

VII - cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, transmitida à Receita Federal do Brasil, dos titulares do imóvel;

VIII - se viúvo, apresentar certidão de óbito.

Parágrafo único. Para que gere efeitos para o exercício seguinte, o requerimento deverá ser entregue de 1° de julho a 30 de novembro de 2023.

Art. 3º. A Coordenação de Tributos Imobiliários poderá encaminhar notificações, por meio de mensagem, para o endereço de correio eletrônico, ou para o número de telefone móvel da pessoa indicada no requerimento, sendo que a confirmação do recebimento se dará mediante:

I – manifestação do destinatário;

II- notificação de confirmação automática de leitura;

III – o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

IV – a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado;

V – o atendimento da finalidade da comunicação.

§1º. O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído deverão informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos neste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de junho de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal