Decreto nº 2246 DE 23/03/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mar 2022
Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas com vistas a garantir o abastecimento de pescado no mercado interno, no período de 01 a 15 de abril de 2022.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal , que prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organizar o abastecimento alimentar; e
Considerando o incremento na demanda de pescado no período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis,
Decreta:
Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno de forma emergencial, fica a Administração Pública Estadual autorizada a suspender a emissão de documentos necessários para a movimentação de toda e qualquer espécie de pescado in natura, fresco, resfriado, congelado e curado (salgado) para fora do Estado do Pará, no período de 01 a 15 de abril 2022, exceto pescado congelado e com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal (SIF), expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) fica autorizada a suspender a emissão de Guia de Transporte Animal (GTA) para pescados vivos e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) a suspender a emissão de Nota Fiscal para a comercialização e circulação de todo e qualquer pescado, conforme mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º A Administração Pública Estadual realizará controle e fiscalização nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras, de modo a impedir a saída de pescado in natura, fresco, resfriado, congelado e curado (salgado) que esteja desacompanhado das respectivas autorizações e documentos fiscais.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP) buscará parcerias com as prefeituras municipais, cooperativas, entidades representativas do setor pesqueiro artesanal, organizações de aquicultores, bem como com as indústrias de pescado para implantar o projeto "Feira do Pescado", que ocorrerá nos dias 13 e 14 de abril de 2022.
Art. 4º Os fornecedores, por meio de Termo de Responsabilidade, ficarão obrigados a garantir o abastecimento dos pontos de vendas durante os 2 (dois) dias da realização do projeto "Feira do Pescado".
Parágrafo único. A estrutura de venda e a limpeza do local dos pontos de vendas serão de responsabilidade dos fornecedores, conforme Termo de Compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP).
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP) credenciará os interessados em participar do projeto "Feira do Pescado", previsto neste Decreto, e divulgará ao público o evento, os pontos de venda e a listagem de parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos nos preços oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade social de todos os participantes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de março de 2022.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado