Decreto nº 22450 DE 06/05/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 mai 2022

Dispõe sobre a regulamentação, consolidação e atualização das normas sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônico - SBE, de tarifas e acessibilidade nos serviços integrantes do transporte público de passageiros do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município; em atenção à Lei Municipal nº 5.710 , de 22.03.2022, que disciplina, de maneira geral, a implantação e operacionalização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI nº 00081.000889/2022-26,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO BILHETE ÚNICO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a consolidação e a atualização das normas sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Teresina, elemento caracterizador do cartão inteligente sem contato utilizado no Sistema, destinado principalmente:

I - ao uso no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de Teresina, mediante cadastramento dos usuários;

II - ao registro eletrônico quantitativo e qualitativo de informações sobre viagens e passageiros transportados, bem como a apuração das receitas e custos envolvidos;

III - à liberação dos passageiros nos modais de transporte integrados, se houver integração com esses outros modais;

IV - à comercialização, carregamento e armazenamento de créditos eletrônicos monetários e temporais para pagamento de tarifas;

V - ao carregamento e armazenamento de créditos eletrônicos em cotas de viagens gratuitas.

§ 1º A Prefeitura de Teresina, através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, poderá normatizar:

I - a emissão de cartões virtuais ou outras mídias, em substituição aos cartões inteligentes sem contato, desde que observadas a viabilidade técnica, as medidas de segurança e a eficiência necessárias para que tal substituição não traga riscos em comparação com o cartão físico;

II - desenvolver outras formas e mídias de validação de viagens, no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de Teresina, que venham a ser previstas em lei ou que sejam autorizadas, podendo, inclusive, expandir a utilização desse sistema de bilhetagem eletrônica para todos os municípios da Grande Teresina (RIDE TERESINA) e em todos os modais de transporte público, mediante acordo de cooperação técnica ou outro instrumento jurídico mais adequado.

§ 2º Observada a legislação vigente, o Bilhete Único (THE CARD) e os créditos eletrônicos nele inseridos poderão também ser utilizados, a critério da STRANS, como meio de pagamento:

I - nos modos motorizados e não motorizados de transporte urbano de passageiros, tanto coletivos quanto individuais, de natureza pública ou privada;

II - em infraestruturas de mobilidade urbana;

III - como forma de pagamento de outros serviços públicos, desde que devidamente autorizado pelo poder público municipal.

Seção I - Dos Elementos De Identificação Dos Cartões De Bilhete Único (THE CARD)

Art. 2º Constituem elementos de identificação dos cartões de Bilhete Único, dentre outros, a estampa, a tecnologia e as formas de caracterização.

§ 1º São formas de caracterização do Bilhete Único, em qualquer de seus tipos e modalidades:

I - número próprio e o logotipo da concessionária;

II - layout próprio com distinção de cor e função;

III - o nome e, quando for o caso, a foto do usuário.

§ 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto, somente serão comercializados cartões de Bilhete Único personalizados e vinculados ao usuário adquirente mediante prévio cadastro perante a empresa gestora da bilhetagem eletrônica.

§ 3º Os cartões de Bilhetagem Eletrônica atualmente em uso, deverão ter seu uso descontinuado gradativamente, conforme cronograma previamente disponibilizado, a critério da Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano - ETURB, responsável pela operação da bilhetagem, podendo os créditos remanescentes serem transferidos para outros cartões, havendo viabilidade técnica, nos termos de Portaria a ser editada pelo Poder Público Municipal.

§ 4º Será adotado, utilizado e respeitado o nome social da travesti, da mulher transexual e do homem trans em todos os registros e sistemas de informação referentes ao Bilhete Único, tais como fichas de cadastro, formulários, prontuários e documentos de tramitação, na forma da legislação em vigor, sendo o Bilhete Único personalizado impresso apenas com o nome social.

§ 5º Nos casos específicos previstos neste Decreto, da personalização dos cartões de Bilhete Único poderão constar os dados institucionais ou corporativos que identifiquem a pessoa jurídica a que se vinculam.

Seção II - Dos Perfis De Usuário De Bilhete Único

Art. 3º O SBE possui as seguintes categorias de cartões:

I - Operacional, que compreende as seguintes modalidades:

a) Cartão Motorista;

b) Cartão Cobrador;

c) Cartão Operador de Venda de Créditos;

d) Cartão Fiscal da Concessionária;

II - Pagante, que compreende as seguintes modalidades:

a) Passe Fácil;

b) Passe Trabalhador;

c) Passe Estudante;

III - Gratuito, que compreende as seguintes modalidades:

a) Passe Livre;

b) Passe Livre Idoso.

§ 1º A categoria de cartões Operacional é de uso exclusivo dos funcionários das concessionárias e destina-se ao registro das operações executadas no serviço de transporte público de passageiros, de acordo com as necessidades do sistema.

§ 2º Fica a STRANS autorizada a:

I - criar outros perfis de usuário, modalidades e categorias de Bilhete Único não previstos previamente em Lei ou em Decreto;

II - extinguir perfis, se o caso;

III - concentrar quaisquer perfis em um mesmo cartão de Bilhete Único, respeitados os créditos eletrônicos adquiridos.

CAPÍTULO II -

Seção I - Dos Créditos e das Categorias de cartões eletrônicos

Art. 4º O cartão eletrônico, independente de sua categoria ou modalidade:

I - é recarregável, sendo o prazo para utilização da recarga pendente de 12 (doze) meses a contar da data da aquisição;

II - será recarregado na medida de sua utilização;

III - comportará registro dos acessos aos créditos que serão utilizados pelo usuário, ou do uso da gratuidade, conforme o caso.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, diante de alguma excepcionalidade, poderá estender o prazo para utilização dos créditos pendentes, através de decreto municipal que versará sobre o tema.

Art. 5º Para todas as categorias de cartões previstas nesta Lei, o cadastramento de usuários será realizado de segunda-feira a sábado, presencialmente em locais previamente determinados, em horário comercial, podendo ser também realizado eletronicamente, conforme definição da entidade gestora do Serviço de Transporte Público de passageiros.

§ 1º No caso de usuário da modalidade Passe Trabalhador, o cadastramento poderá ser feito pela empresa provedora do vale transporte em qualquer horário pela internet.

§ 2º Serão empregados todos os meios tecnológicos necessários para que os cadastros possam ser realizados todos eletronicamente, com o objetivo de apresentar maior conforto ao usuário do sistema de transportes coletivo de passageiros de Teresina-PI.

Art. 6º Os usuários do sistema nas modalidades Passe Trabalhador, Passe Fácil e Passe Livre, assinarão Termo de Comodato com a Concessionária, na forma dos arts. 579 a 585, do Código Civil , ficando o usuário, a partir da data de assinatura do termo, responsável pela guarda e conservação do cartão eletrônico.

Art. 7º Poderão ser acumuladas em um mesmo cartão até duas modalidades de uso da categoria Pagante, desde que haja interesse do usuário e sejam preenchidos os requisitos previstos nesta Lei para cada modalidade e haja possibilidade tecnológica.

Art. 8º Para as modalidades de Passe Estudante e Passe Livre, é obrigatório que o usuário do respectivo cartão apresente o mesmo ao agente operador da concessionária antes de submetê-lo ao dispositivo validador, quando do acesso ao Serviço Público de Transporte Público, devendo o agente operador ou o fiscal da STRANS, no caso de dúvida, exigir a apresentação do documento de identidade do usuário portador do cartão.

Parágrafo único. O usuário portador dos cartões Passe Estudante e Passe Livre que utilizarem de maneira indevida o seu cartão poderão ser responsabilizados, mediante processo específico, inclusive sendo impedidos de utilizar-se dos cartões.

Art. 9º Os dados e informações pessoais referentes ao cadastro dos usuários do SBE obtidos pela gestão do sistema de bilhetagem não poderão ser utilizados para outros fins senão os previstos no presente Decreto.

Art. 10. Os cartões da categoria pagante serão carregados com créditos cujo valor monetário corresponda ao preço da passagem pelo uso do serviço de transporte regular convencional ou seletivo, aplicado à modalidade do cartão.

Seção II - Do Passe Fácil

Art. 11. O Passe Fácil destinado ao uso dos usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo em geral será codificado, numerado e identificado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Art. 12. O número de créditos será estipulado de acordo com a necessidade do usuário, sem limitação de créditos mensais.

Art. 13. Para aquisição do Passe Fácil é exigida a apresentação, pelo usuário interessado, do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, podendo o cadastro ser realizado eletronicamente.

Seção III - Do Passe Trabalhador

Art. 14. O Passe Trabalhador destinado ao uso dos trabalhadores beneficiados com vale transporte, nos termos da Lei Federal nº 7.418/1985, será codificado, numerado e identificado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizado, diretamente, pela empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem, mediante operação pela empresa provedora do vale transporte.

Art. 15. O cartão Passe Trabalhador será carregado inicialmente com o número de créditos autorizados pelo empregador e será recarregado quando autorizado por este, somente na medida de sua utilização, sendo possível, a critério do empregador, conter restrições de quantidade, linhas, dias da semana e horários de uso.

Art. 16. O número de créditos será estipulado de acordo com a necessidade de uso, conforme autorização do empregador, podendo ser limitado pelo Poder Concedente, mediante solicitação do empregador, não cumulativos.

Parágrafo único. O limite de créditos previsto neste artigo poderá ser alterado em situações excepcionais devidamente comprovadas, mediante autorização do empregador.

Art. 17. O carregamento do cartão Passe Trabalhador poderá ser realizado embarcado nos veículos vinculados ao Sistema de Transporte Público de passageiros do Município, além dos demais pontos de carregamento disponibilizados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Parágrafo único. Outras formas de aquisição poderão ser ofertadas para o carregamento do Cartão Passe do Trabalhador, de preferência as formas virtuais, que serão ofertadas mediante convênios com instituições bancárias ou através de empresas de tecnologia.

Art. 18. Para aquisição do Passe Trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - cadastro do empregador;

II - relação de funcionários do empregador com direito ao Passe Trabalhador;

III - documento de identidade, CPF e comprovante de residência de cada funcionário a ser cadastrado.

§ 1º Outras documentações poderão ser solicitadas, desde que necessárias para a efetivação do cadastro do empregado para a aquisição do passe do trabalhador.

§ 2º O empregador é o responsável pelo controle de funcionários em seu cadastro, podendo aquele ser responsabilizado pela não atualização do respectivo cadastro, bem como do sua utilização indevida.

Seção IV - Do Passe Estudante

Art. 19. O Passe Estudante, destinado ao uso exclusivo de estudantes beneficiados com o direito ao pagamento de meia passagem, na forma da legislação municipal, será codificado, numerado, identificado e personalizado, sendo o seu fornecimento, comercialização e recarga realizado pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Art. 20. O número de créditos de passagens estudantis será estipulado de acordo com a necessidade de uso, com base na carga horária do estudante, limitado a 200 (duzentos) créditos mensais, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.

§ 1º A solicitação de créditos adicionais deverá ser solicitada pelo Estudante, de maneira eletrônica, mediante comprovação da necessidade de usufruto de créditos superiores aos já limitados no caput, do art. 20, deste Decreto.

§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º, do art. 20, deste Decreto, deverá ser analisada em um prazo de até 15 (quinze) dias pela ETURB, podendo a avaliação ficar sob responsabilidade da empresa responsável pela operação da bilhetagem eletrônica.

Art. 21. O cadastramento do estudante beneficiado com o uso do Passe Estudante será realizado, diretamente, pelo Município de Teresina, através de entidades credenciadas por convênio de cooperação, ou, ainda, pela empresa responsável pela operação da bilhetagem eletrônica, mediante a apresentação dos seguintes documentos, podendo ser realizado eletronicamente:

I - ficha de cadastro e identificação do estudante devidamente preenchida e assinada pelo titular ou por seu responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

II - registro de regularidade de matrícula ou frequência ou comprovante de pagamento de matrícula em timbre próprio da instituição de ensino, identificando o estudante e atestando que o mesmo está devidamente matriculado;

III - originais do documento de identidade ou da certidão de nascimento;

IV - original do comprovante de residência no Município de Teresina atualizado;

V - original do CPF do estudante ou do responsável, no caso de estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

VI - termo de compromisso, em duas vias, devidamente assinado pelo estudante ou por seu responsável, caso o beneficiado for menor de idade, podendo a anuência ser realizada eletronicamente quando do cadastro não presencial.

§ 1º A PMT firmará convênios com as instituições de representação estudantil com o objetivo de auxiliar na fiscalização, cadastro e gestão dos cartões do Passe Estudante.

§ 2º Outros atos normativos poderão ser editados para regulamentar essa fiscalização e análise específica do Passe Estudante.

Art. 22. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para cadastramento e ou renovação de cadastro:

I - anualmente, para os estudantes de ensino fundamental, médio, pós médio e técnico;

II - semestralmente, para os estudantes de ensino superior.

Art. 23. O cadastro para aquisição do Passe Estudante, ou a sua renovação, será realizado preferencialmente no período de janeiro a março, e de julho a agosto do ano letivo.

§ 1º A renovação do Passe Estudante ficará sujeita a cobrança de preço a ser estabelecido pela STRANS, limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da tarifa comum em vigor.

§ 2º O estudante de baixa renda, devidamente reconhecido em algum dos programas oficiais de qualquer dos entes federativos, terá isenção da cobrança referida no caput, do art. 23, deste Decreto.

Art. 24. Para aquisição ou recarga do Passe Estudante com créditos correspondentes ao valor do passe estudantil, o estudante deverá:

I - estar devidamente cadastrado e identificado pelo Município de Teresina;

II - apresentar à empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem, no ato da aquisição do cartão e semestralmente, durante a utilização do mesmo, o respectivo Registro de Regularidade de Matrícula e Frequência, com o carimbo e a assinatura da direção da instituição de ensino em que estiver matriculado;

III - ter firmado Termo de Compromisso de conformidade com o que estabelece o presente Decreto.

Art. 25. A empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem somente poderá fornecer o Passe Estudante se a primeira aquisição for no mínimo de 10 (dez) créditos correspondentes ao valor da passagem estudantil, que corresponde a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa em vigor na data da compra.

Art. 26. A validade do Passe Estudante será fixada em função da atualização do respectivo cadastro e do período letivo da instituição de ensino em que estiver matriculado, ficando assegurado ao estudante titular do cartão o direito de reaproveitar os créditos restantes que não tenham sido utilizados até a data de validade do mesmo.

Art. 27. A utilização total dos créditos constantes no cartão Passe Estudante deverá ocorrer dentro do prazo de validade do cartão, considerando-se a extinção do direito de uso dos respectivos créditos a desistência de matrícula ou a não frequência do aluno.

Art. 28. A não aquisição dos créditos, referentes ao mês da comprovação do registro de regularidade de matrícula e frequência, ou a não apresentação da respectiva comprovação, implica na perda do direito de aquisição dos créditos daquele mês.

Parágrafo único. O Passe Estudante poderá ser suspenso mediante a comprovação de utilização indevida, conforme ato do órgão gestor, comprovação essa avaliada em procedimento específico para tal fim, de responsabilidade da empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem, devendo o órgão gestor ser informado das suspensões mensalmente.

Seção V - Do Passe Livre

Art. 29. O Passe Livre, codificado, numerado, identificado e personalizado, destinado ao uso exclusivo de usuários portadores de necessidades especiais e demais categorias com direitos previstos na legislação vigente, residentes no Município de Teresina, devidamente cadastrados no SBE, sendo o seu fornecimento realizado pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Art. 30. Para efeito de cadastro no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o usuário portador de necessidades especiais deverá estar enquadrado no Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas sucedâneas, na legislação municipal que trata da matéria.

Art. 31. O cadastramento do usuário beneficiado com o uso do Passe Livre será realizado diretamente pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade e CPF;

II - comprovante de residência;

III - atestado médico e carteira de identificação, no caso de portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. O cadastro do usuário do Passe livre poderá ser realizado, ainda, nos Centros de Referência em Assistência Social - CRAS, mediante a realização de convênio entre a Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas - SEMCASPI e a empresa responsável pela operação da bilhetagem eletrônica.

Art. 32. É obrigatória a renovação anual do cadastro do usuário do Passe Livre, devendo esta ser realizada pelo titular do cartão ou por seu representante legal, no mês de nascimento do usuário.

Parágrafo único. A renovação, assim como o primeiro cadastro, também poderá ser realizado junto ao CRAS que já atende ao portador de deficiência titular do Passe Livre.

Art. 33. O uso do Passe Livre somente terá validade no serviço de transporte coletivo regular (convencional), não se admitindo o seu uso em serviços diferenciados ou em transportes individuais, ainda que autorizados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Portaria disciplinará o seu uso em outros meios de transporte, desde que admitido o mesmo sistema de bilhetagem.

Art. 34. O cartão de Passe Livre é de uso pessoal e intransferível do usuário titular cadastrado e identificado pelo Município de Teresina e pela empresa responsável pela bilhetagem.

Art. 35. O cartão de Passe Livre terá validade de 1 (um) ano.

Parágrafo único. A renovação poderá ser informada ao portador do Passe Livre através de mensagem eletrônica realizada em um dos meios disponíveis no cadastro do usuário, ou diretamente no validador eletrônico.

Art. 36. O usuário portador de necessidades especiais beneficiado com o Passe Livre poderá ter acesso ao Serviço Público de Transporte Coletivo com um acompanhante, devidamente cadastrado.

Parágrafo único. A idade mínima permitida para o Acompanhante respeitará o disposto na legislação.

Art. 37. O cadastramento do acompanhante será realizado diretamente pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade e CPF;

II - comprovante de residência;

III - comprovação médica, atestando que o portador do Cartão Passe Livre necessita de pessoa acompanhante para fazer uso do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros.

Parágrafo único. O cadastramento do acompanhante será prioritariamente eletrônico, devendo ser analisado em um prazo de até 30 (trinta) dias pela empresa responsável pela operação do SBE.

Seção VI - Do Passe Livre Idoso

Art. 38. O Cartão Passe Livre Idoso, codificado, identificado, numerado e personalizado destina-se ao uso das pessoas maiores de 65 anos (sessenta e cinco anos), residentes no Município de Teresina, devidamente cadastrados no SBE, fornecido pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Parágrafo único. É facultado ao idoso a opção de acesso ao serviço de transporte coletivo mediante a apresentação do documento de identidade, assegurado o embarque pelas portas traseiras dos ônibus integrantes do serviço de transporte coletivo.

Art. 39. O cadastramento do usuário beneficiado com o uso do Passe Livre Idoso será realizado diretamente pelo Município de Teresina, através da SEMCASPI, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade e CPF;

II - comprovante de residência.

§ 1º O cadastrado será prioritariamente digital, destinado a conferir mais conforto e comodidade ao titular do Passe Livre Idoso.

§ 2º O cadastro do usuário do Passe Livre Idoso, poderá ser realizado, ainda, nos Centros de Referência em Assistência Social - CRAS, mediante a realização de convênio entre a SEMCASPI e a empresa responsável pela operação da bilhetagem eletrônica.

CAPÍTULO III - DAS TARIFAS

Art. 40. O valor da tarifa do Serviço Público de Transporte Público de passageiros no Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, poderá ter valor diferenciado em função dos custos específicos para sua prestação, classificando-se, dentre outros em:

I - serviço regular convencional ou serviço regular seletivo;

II - tarifa comum ou tarifa embarcada.

§ 1º A tarifa comum constitui o padrão do sistema, estabelecida para o serviço regular convencional, e consiste na aquisição antecipada pelo usuário do direito de acesso ao serviço, na forma de crédito em cartão eletrônico.

§ 2º A tarifa embarcada é aquela estabelecida para o caso de pagamento em dinheiro feito pelo usuário no momento do acesso ao serviço.

Art. 41. O Poder Público Municipal, poderá definir outras classificações especiais de tarifa, destinadas especificamente a fomentar a utilização do transporte público nos horários de entrepico bem como aos finais de semana e feriados.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES, TECNOLOGIA EMBARCADA E DEMAIS MEIOS DE PAGAMENTOS

Art. 42. Para a transposição da catraca eletromecânica, o usuário aproximará o cartão eletrônico do validador, que, após a leitura, gravação da passagem e desconto do crédito, liberará automaticamente o mecanismo.

§ 1º Outras formas de tecnologia poderão ser utilizadas para a liberação da catraca eletromecânica, que serão gradualmente disponibilizadas aos usuários do SBE.

§ 2º O Poder Público Municipal, disponibilizará no novo sistema de bilhetagem eletrônica, além dos meios de pagamento já empregados, o pagamento utilizando a tecnologia EMV (baseado no uso de cartões de crédito) e o pagamento com utilização da tecnologia QR Code, sem prejuízo de outras tecnologias de pagamento ou gestão e controle de fraudes que possam ser oferecidas.

§ 3º O validador deverá possuir tecnologia compatível com AVL (Localização Automática de Veículos), com o objetivo de melhorar o gerenciamento da frota, proporcionando um rígido controle do ente estatal, além de oportunizar uma correta localização dos veículos ao usuário do sistema via aplicativo disponível pela empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem.

Art. 43. Caso não ocorra a liberação e não identificado o motivo, o acesso somente será autorizado mediante o pagamento pelo usuário da tarifa estabelecida para acesso por meio do recolhimento da passagem em dinheiro.

§ 1º Verificada a responsabilidade da concessionária pela não liberação da catraca, esta deverá reembolsar o usuário.

§ 2º O usuário deverá ter meio eletrônico disponível para formalizar a reclamação, inserindo todos os dados necessários para a correta apuração por parte da responsável pela operação do SBE.

Art. 44. Havendo a necessidade de reposição do cartão eletrônico, um novo cartão será fornecido ao usuário.

Parágrafo único. A empresa responsável pela operação do SBE deverá migrar todos os créditos disponíveis no antigo cartão, inclusive com a restituição do crédito fruto do reembolso.

Art. 45. No caso de extravio ocorrido por culpa do usuário, a entrega do novo cartão se dará mediante o pagamento do valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa comum fixada à época de sua emissão.

Art. 46. Os cartões poderão ser utilizados no serviço de transporte coletivo regular diferenciado de passageiros, com desconto do respectivo crédito no valor da tarifa fixada para o transporte diferenciado.

Parágrafo único. Assim quando devidamente autorizado, os créditos do SBE poderão ainda ser utilizados no pagamento de serviços públicos e em outros modais de transporte.

Art. 47. Verificada a perda, furto, roubo ou extravio do respectivo cartão, o usuário deverá comunicar o fato imediatamente à empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, no horário comercial, para que esta proceda o bloqueio do cartão, que terá efeito a partir da zero hora do dia seguinte ao comunicado.

§ 1º No dia seguinte ao da comunicação a concessionária fará a busca e o rastreamento dos dados correspondentes, disponibilizando a quantidade de créditos ainda não utilizada, quando for o caso, para a carga transferência em uma nova via do cartão.

§ 2º Deverá ser garantida ao usuário, a possibilidade de comunicar por meio digital a perda, furto, roubo ou extravio do cartão, na forma do art. 51, deste Decreto, devendo essa comunicação digital ser considerada como realizada na primeira hora do próximo dia útil respectivo, tendo os efeitos do disposto no § 1º, do art. 47, deste Decreto.

Art. 48. Em caso de reajuste tarifário do serviço de transporte coletivo, os créditos adquiridos para todas as categorias e modalidades de cartões eletrônicos em poder do usuário anteriormente ao início de vigência do novo valor, não serão reajustados.

Art. 49. Para as modalidades de cartões Passe Trabalhador, Passe Estudante e Passe Fácil, será assegurado aos usuários o pagamento da tarifa pelo valor de aquisição pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do início da cobrança do novo valor da tarifa.

Parágrafo único. Após o prazo previsto neste artigo, será debitado do cartão o crédito no valor correspondente à tarifa vigente naquele dia.

Art. 50. Caso haja o cancelamento do cartão a sua reativação ficará condicionada a renovação do cadastro e ao pagamento, pelo usuário, do valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa comum em vigor.

Art. 51. A concessionária deverá manter serviço gratuito de atendimento ao usuário para reclamações e comunicação de perda do cartão.

CAPÍTULO V - DO USO INDEVIDO DOS CARTÕES

Art. 52. Os cartões do SBE, em todas as suas categorias e modalidades, são de uso pessoal e intransferível dos seus respectivos titulares cadastrados e identificados pela empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem.

Art. 53. A violação do disposto neste Decreto, inclusive a apresentação de dados e declarações falsas, sujeitará o usuário às seguintes sanções:

I - suspensão imediata de validade do cartão e do benefício correspondente pelo prazo de 1 (um) mês;

II - suspensão da validade do cartão e do benefício correspondente pelo prazo de até 12 (doze) meses, mediante avaliação em processo específico para tal fim;

III - feitura de novo cadastramento.

§ 1º Portaria da STRANS disciplinará as gradações das penalidades e o devido processo para averiguação, sem excluir a possibilidade de suspensão imediata prevista neste artigo.

§ 2º Quando da verificação das infrações, e a não comprovação/constatação, a empresa responsável pela operação do SBE será responsabilizada por ressarcir os créditos utilizados pelo usuário quando do período de suspensão.

Art. 54. Verificado o uso indevido do Cartão Passe Estudante, serão aplicadas ao usuário titular do benefício as sanções previstas no art. 53, deste Decreto, e no respectivo Termo de Comodato, sem prejuízo de outras penalidades, que deverão ser definidas em ato infralegal próprio para tratar sobre o tema.

Art. 55. As infrações ocorridas, quando do uso irregular dos cartões eletrônicos, serão registradas na forma da Lei Municipal nº 3.946 , de 16 de dezembro de 2009, lavradas em livro próprio destinado à fiscalização das empresas de transporte coletivo e informado à empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. O uso indevido dos cartões também poderá ser fiscalizado pelos agentes de fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo, cabendo a esses tomar as providências necessárias para informar à empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem para as providências cabíveis.

Art. 56. Ao usuário caberá defesa à denúncia de mau uso do cartão, a ser encaminhada na forma definida pelo Poder Concedente para apreciação e decisão do Diretor de Transportes da STRANS, em primeira instância, e do Superintendente da autarquia, em grau de recurso.

Parágrafo único. O prazo de defesa é de 5 (cinco) dias, contados do registro da violação pela fiscalização, e de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do despacho, para o protocolo de recurso.

Art. 57. A aplicação das sanções administrativas não exime o usuário infrator, bem como toda e qualquer pessoa que colabore direta ou indiretamente para a prática da infração, por ação ou omissão, da apuração de responsabilidade civil ou criminal pelo ato praticado.

Art. 58. É proibido comercializar ou transacionar os créditos disponíveis nos cartões eletrônicos fora do SBE, em todas as suas categorias e modalidades, sob pena de apreensão dos respectivos cartões pelos agentes da fiscalização, sem direito a ressarcimento ou indenização.

CAPÍTULO VI - DA INTEGRAÇÃO TEMPORAL

Art. 59. Ficam autorizadas a emissão de matrizes pontuais de integração, a serem feitas por usuários ônibus X ônibus, no sistema linha X linha, fora dos terminais fechados, definindo-se por parâmetros de sentido, limite máximo temporal de 2 horas de integração por transbordo, áreas e pontos estratégicos, com a mesma tarifa.

Art. 60. A integração tarifária temporal realizada fora dos terminais não será válida para a viagem cujo pagamento tenha sido efetuado em moeda corrente nos ônibus, sendo permitida apenas quando a transação for feita com o uso do cartão do sistema.

Art. 61. A empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem submeterá à aprovação do Poder Público Municipal as matrizes pontuais de integração para liberação gradativa dos acessos dos cartões conforme a programação, sempre buscando as soluções para proporcionar agilidade e menor distância e tempo de percurso para o usuário, em locais onde a integração por terminais fechados não seja possível, ou seja, considerada insatisfatória.

Parágrafo único. Além disso, a empresa responsável pela operação do SEB poderá apresentar soluções tarifárias com o objetivo de fomentar a utilização do sistema integrado de transporte de Teresina/PI, principalmente nos horários de menor utilização e também em domingos e feriados.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 62. O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o operador às penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.946/2009 e demais regulamentos operacionais, que dispõem sobre a prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de passageiros no Município de Teresina.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. A empresa responsável pela operação do Sistema de Bilhetagem deverá implantar o Plano de Divulgação a todos os usuários do transporte público, sobre as alterações que serão implementadas no Sistema de Transporte, na comercialização, dos meios de pagamento, procedimentos para cadastramento, forma de utilização e guarda do cartão.

Parágrafo único. O principal objetivo do novo SBE é otimizar a aquisição dos créditos e a gestão dos mesmos, além de garantir maior conforto e comodidade ao usuário, e maior segurança e fidedignidade nas informações geradas pelo SBE.

Art. 64. Com vistas a facilitar a acessibilidade dos usuários ao sistema, a empresa responsável pela operação do sistema de bilhetagem poderá firmar contratos com estabelecimentos comerciais e similares visando a implantação de rede de pontos autorizados de venda de créditos.

§ 1º Deverá haver no mínimo 5 (cinco) pontos de aquisição de bilhetes em cada zona da Cidade, definido em zoneamento em portaria da STRANS.

§ 2º Outras formas de aquisição do bilhete eletrônico devem ser fomentados, tanto pela PMT quanto pela empresa responsável pela operação do SBE.

Art. 65. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de maio de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo