Decreto nº 2.245 de 07/01/1994
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jan 1994
Concede isenção do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana de Belém.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989,
Considerando que Ananindeua, Benevides e Santa Bárbara são municípios que, dada a sua proximidade em relação à capital paraense, integram, de fato a Região Metropolitana de Belém, e
Considerando a necessidade de se adotar medida capaz de equacionar as diferenças de preços das passagens de ônibus entre Belém e os municípios antes nominados, com o objetivo de desonerar o grande contingente populacional que faz uso das respectivas linhas de transporte coletivo de passageiros,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte coletivo de passageiros realizados entre os municípios de Belém, Ananindeua, Benevides e Santa Bárbara.
Art. 2º O preço das passagens serão imediatamente reduzidos no mesmo valor correspondente ao imposto dispensado, sendo também considerado quando da fixação dos novos preços das passagens.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 07 de janeiro de 1994.
Jader Fontenelle Barbalho
Governador do Estado
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda