Decreto nº 22443 DE 22/01/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 jan 2024

Regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento, previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14133/2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento auxiliar de credenciamento, previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se credenciamento o procedimento auxiliar, prévio à contratação, que poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços e/ou fornecedores e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade de qualquer um deles ser convocado para contratação, mediante o preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório.

Art. 2º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º Nas hipóteses dos incs. I e II deste artigo, a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados, bem como as respectivas
condições de reajustamento.

§ 2º Na hipótese do inc. III deste artigo:

I - a Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados; e

II – a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.

Art. 3º Deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição, mediante pontuação, sorteio ou respeitando-se a ordem cronológica do cadastramento, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados,

Art. 4º Será vedada a participação no processo de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou ser contratadas pela Administração Pública, mediante consulta aos seguintes cadastros:

I – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

II – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

III – Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 2º A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.

Art. 5º O objeto contratado em virtude do credenciamento não pode ser delegado a terceiros sem autorização expressa da Administração.

Art. 6º O credenciamento no Município de Porto Alegre obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – divulgação do edital de chamamento público, que conterá as informações necessárias para a participação, tais como os requisitos mínimos exigidos, documentos necessários, prazos e critérios de avaliação;

II – recebimento e análise dos documentos de credenciamento;

III – verificação dos requisitos mínimos exigidos;

IV – homologação do credenciamento; e

V – inclusão do fornecedor ou prestador de serviço no cadastro de credenciados.

Art. 7º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, contendo, no mínimo:

I – o valor da remuneração em caso de contratação ou o percentual de desconto, na hipótese do inc. III do art. 2º deste Decreto;

II – a descrição detalhada do objeto;

III – os documentos necessários para o credenciamento;

IV – o agente de contratação ou comissão especial, nos casos mais complexos, que avaliarão os requisitos/documentos necessários para o credenciamento;

V – o prazo para a entrega dos documentos pelos interessados, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias;

VI – o prazo, a contar do recebimento da documentação pelos interessados, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos necessários para o credenciamento;

VII – a minuta do termo contratual, com todas as cláusulas necessárias constantes no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

VIII – a modalidade, de acordo com o enquadramento legal fornecido pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), e a sua numeração sequencial, a ser atribuída pela Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (DLC-SMAP).

Parágrafo único. Na hipótese de, excepcionalmente, ser realizado procedimento auxiliar de credenciamento pelo órgão demandante, deverá o expediente ser enviado à DLC-SMAP para atribuição da numeração sequencial da modalidade.

Art. 8º O Edital de chamamento público deverá prever os documentos e requisitos de habilitação exigidos nos arts. 66 até 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Quando o objeto do credenciamento compreender a entrega imediata, bem como naqueles com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação referidos no caput deste artigo, exceto:

I – os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser
contratada;

II – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – a regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;

IV – a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas als. a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – a regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI – a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST); e

VII – a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da Lei, declarando que:

a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

b) cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;

c) cumpre com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como comunicará ao Município qualquer fato ou evento superveniente que venha alterar a atual situação;

d) tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações contratadas; e

e) não realizou doação em dinheiro, ou bem estimável em dinheiro, para partido político ou campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, a contar do dia 2 de outubro de 2015, conforme Lei Municipal nº 11.925, de 29 de setembro de 2015.

Art. 9º Os processos administrativos para credenciamento deverão ser submetidos à prévia análise jurídica, instruídos com:

I – justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento; e

II – manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativa e de preços envolvidas.

Art. 10. O edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 11. O edital de chamamento público será permanentemente aberto para ingresso de novos interessados.

Parágrafo único. A Administração republicará periodicamente o edital, em intervalo, no mínimo, semestral, de modo a reforçar a publicidade do credenciamento.

Art. 12. Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.

Art. 13. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.

Art. 14. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão em realizar a contratação do objeto.

Art. 15. A contratação dos credenciados decorrente do procedimento auxiliar de credenciamento será realizada em processo administrativo próprio, relacionado ao processo de credenciamento.

Parágrafo único. A instrução do processo de contratação mencionado no caput deste artigo será realizada através do procedimento de inexigibilidade licitatória, na forma dos arts. 72 e 74, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 16. A análise quanto à habilitação será publicada no DOPA-e, no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da análise técnica.

Art. 17. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após a publicação do resultado previsto no art. 16 deste Decreto.

Art. 18. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de chamamento público ou dos contratos firmados será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 19. A SMAP, por meio da DLC, será responsável por conduzir os procedimentos da fase externa do procedimento auxiliar de credenciamento previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, emitindo os atos necessários para a sua execução.

Art. 20. O Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), por meio de instrução normativa própria, poderá prever a eventual excepcionalização deste Decreto naquilo que porventura se mostre necessário, diante das particularidades do seu objeto de atuação e estrutura organizacional.

Art. 21. Os casos omissos serão solucionados de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre–se e publique–se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.