Decreto nº 2.243-R de 02/04/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 abr 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 533:

"Art. 533. .................................

§ 10. O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2º; 543-D; 543-R; 729 e 730." (NR)

II - o art. 543-D:

"Art. 543-D. ..............................

§ 1º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações, deverá adotar o procedimento previsto no caput, sendo desnecessária, nesse caso, a solicitação de regime especial, nos termos do art. 531.

........................................" (NR)

III - o art. 543-R:

"Art. 543-R. Os contribuintes para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, e que forem utilizá-la apenas para algumas de suas operações ou prestações, deverão solicitar regime especial, conforme previsto no art. 543-D, § 2º.

........................................" (NR)

IV - o art. 543-S:

"Art. 543-S. ...............................

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado à SEFAZ autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 2 de abril de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda