Decreto nº 2.242 de 17/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2009
Regulamenta a Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Fica Regulamentada a Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER.
DO OBJETIVOArt. 2º O Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, criado pela Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado, terá contabilizado separadamente os recursos oriundos das diversas atividades agropecuárias que o integram.
§ 1º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor definido de 3% (três por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado;
X - outras receitas.
§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Compete a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER a gestão, acompanhamento, avaliação e divulgação do FDR/MT, cabendo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural designar um Coordenador Geral do Fundo, bem como, compor as equipes técnicas necessárias ao desenvolvimento das atividades.
Art. 4º A SEDER deverá desenvolver ações no sentido de promover ajustes com as demais Secretárias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Mato Grosso, objetivando a agilização de procedimentos administrativos que viabilizem a efetiva participação dos interessados das atividades agropecuárias no PRODER/MT.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
NELDO EGON WEIRICH
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural