Decreto nº 22415 DE 29/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2023

Cria o Programa de Fomento à Atividade Produtiva – PROFAP I, para promoção e incentivo à participação em atividades produtivas e de qualificação para pessoas em situação de vulnerabilidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II e IV, da Lei Orgânica do  Município,

Considerando que compete à municipaldiade por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), a definição, articulação e execução de políticas de preservação e ampliação de ações dirigidas aos direitos humanos;

Considerando a complexidade da população em situação de vulnerabilidade social e a diversidade de serviços ofertados pela assistência social que são asseguradas à população;

Considerando a necessidade de promoção de melhoria das condições de vida e o protagonismo das pessoas em situação de vulnerabilidade social, por meio de oferta de um conjunto de ações, serviços e benefícios planejados de acordo com realidade de cada família e do território onde ela reside e a integração entre as políticas públicas,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Atividade Produtiva – PROFAP I, para a promoção e incentivo à participação em atividades produtivas e de qualificação para pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se pessoas em situação de vulnerabilidade:

I – pessoas em situação de rua;

II – recicladores de materiais sólidos recicláveis, carrinheiros e recicladores das Unidades de Triagem;

III – jovens, adultos, idosos e migrantes sem qualificação e/ou experiência profissional, em situação de subemprego ou desemprego;

IV – pessoas vítimas de discriminação e violência por motivo de etnia, cor, gênero, origem, raça, religião ou orientação sexual;

V – reabilitados oriundos do sistema prisional e que cumpriram pena privativa de liberdade;

VI – outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade, avaliados pela Assistente Social do Programa, conforme as regiões definidas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º São objetivos do PROFAP I:

I – promover e incentivar a qualificação das pessoas em situação de vulnerabilidade, através do oferecimento de cursos de capacitação com atividades teóricas e práticas;

II – promover e incentivar a participação das pessoas em situação de vulnerabilidade em atividades produtivas, de modo a prepará-las para  inserção no mercado de trabalho;

III – promover a efetiva superação da situação de vulnerabilidade.

Art. 3º São elegíveis para participar do PROFAP I, as pessoas em situação de vulnerabilidade que atendam os seguintes requisitos:

I – estar sendo regularmente acompanhado ou atendido nos serviços públicos municipais de Porto Alegre, nas áreas de assistência social, saúde e/ou Desenvolvimento Social;

II – firmar aceitação expressa no Parecer Social elaborado pelas equipes técnicas da Assistência Social, Saúde e/ou Desenvolvimento Social;

III – estar registrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

IV – firmar aceitação expressa de adesão ao Programa no Parecer Social;

V – ser morador de Porto Alegre e possuir renda per capita máxima de até 1 (um) salário mínimo nacional.

Parágrafo único. Caso o participante não tenha cadastro junto aos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) deverá fazê-lo e apresentar no prazo máximo de 1 (um) mês a partir do ingresso na capacitação, o Número de Identificação Social (NIS).

Art. 4º O participante do PROFAP I receberá incentivo financeiro enquanto perdurar a capacitação profissional, de acordo com a seguinte  classificação:

I – pessoas em situação de rua – R$ 650,01 (seiscentos e cinquenta reais e um centavo) equivalente a 123,68 UFMs;

II – recicladores de materiais sólidos recicláveis, carrinheiros e recicladores das Unidades de Triagem – R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais);

III – jovens, adultos, idosos e migrantes sem qualificação e/ou experiência profissional, em situação de subemprego ou desemprego – R$ 650,01 (seiscentos e cinquenta reais e um centavo);

IV – pessoas vítimas de discriminação e violência por motivo de etnia, cor, gênero, origem, raça, religião ou orientação sexual – R$ 650,01 (seiscentos e cinquenta reais e um centavo);

V – reabilitados oriundos do sistema prisional e que cumpriram pena privativa de liberdade – R$ 650,01 (seiscentos e cinquenta reais e um  centavo);

VI – outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade – R$ 650,01 (seiscentos e cinquenta reais e um centavo);

§ 1º O benefício a ser concedido é mensal, em caráter não continuado e enquanto perdurar a capacitação profissional, a depender do  atendimento dos requisitos pelo participante, previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 2º O benefício será concedido ao participante avaliado, após o encerramento do primeiro mês do curso de capacitação, sendo vedada a  transferência da importância a terceiros.

§ 3º O benefício será imediatamente suspenso se o participante não obtiver no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência ou se desvincule do Programa.

§ 4º O desligamento do participante do projeto gera automaticamente a suspensão do repasse do incentivo financeiro.

§ 5º Os valores serão corrigidos pelos mesmos índices da UFM mensal.

Art. 5º Os critérios para a seleção dos participantes são:

I – o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto;

II – parecer Social favorável, emitido na avaliação da Assistente Social no PROFAP I e homologado pela SMDS;

III – ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na totalidade da capacitação.

Art. 6º A SMDS será a responsável pela coordenação e execução do PROFAP I.

§ 1º A operacionalização do Programa poderá ser contratualizada ou parcerizada com Instituições.

§ 2º Havendo a contratualização ou parcerização com Instituições, deverá ser realizada a prestação de contas do recurso financeiro recebido  pela Instituição, sendo vedado qualquer repasse, sem prévia prestação de contas aprovada.A

Art. 7º A seleção das pessoas beneficiárias e a concessão dos benefícios deverão observar os limites orçamentários e financeiros disponíveis à execução do PROFAP I.

Art. 8º As questões omissas neste Decreto serão analisadas e decididas pela SMDS.

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto poderão ocorrer por conta de dotação orçamentária própria do município, captação externa e emendas parlamentares.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício