Decreto nº 22.408 de 31/10/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 nov 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a prorrogação do prazo para utilização do PAF-ECF.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o objetivo da Administração Tributária de conceder ao contribuinte condição mais favoráveis ao cumprimento de obrigação acessória;

Considerando o pleito dos contribuintes e desenvolvedores de aplicativos sediados neste Estado, que alegaram dificuldade para atender em tempo hábil a exigência de utilização do Programa Aplicativo Fiscal para uso no ECF (PAF-ECF),

Decreta:

Art. 1º O art. 830-ABK do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABK. A partir das datas a seguir indicadas, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deverá utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar comandos ao software básico:

I - estabelecimentos com mais de dez ECFs: 01.02.2012;

II - estabelecimentos com três a nove ECFs: 01.03.2012;

III - estabelecimentos com menos de três ECFs e com saída declarada nas Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs) ou no caso de contribuinte do Simples Nacional, receita bruta, referente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011:

a) igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Reais): 01.05.2012;

b) igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil Reais) e inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Reais): 01.07.2012;

c) inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil Reais): 01.09.2012.

§ 1º Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01.08.2011, o contribuinte usuário deverá observar se o programa aplicativo utilizado para enviar comandos ao software básico se enquadra nas situações indicadas a seguir:

I - caso não atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá efetuar a substituição, obedecendo aos prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, por PAF-ECF, de acordo com a legislação vigente;

II - caso atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá solicitar, obedecendo aos prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a autorização de uso do PAF-ECF, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Para fins de determinação da receita bruta referida no inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á o valor constante no Extrato Fiscal do Contribuinte do Simples Nacional." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva