Decreto nº 22392 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 992/2023, que estabelece normas gerais para o processo administrativo e normais especiais para a constituição de crédito não tributário, no âmbito do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro de 2023, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A notificação realizar-se-á, sempre que possível, por correio eletrônico, por ferramenta de troca de mensagem instantânea, ou por qualquer outro meio eletrônico que permita a confirmação da identidade do destinatário, nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro de 2023.

Parágrafo único. Considera-se realizada a notificação, quando encaminhada por correio eletrônico, decorridos 5 (cinco) dias do seu envio.

Art. 3º Fica suspenso o curso dos prazos processuais, nos processos administrativos regidos pela Lei Complementar nº 992, de 2023, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Art. 4º A prescrição prevista na Lei Complementar nº 992, de 2023 interrompe-se:

I – com a instauração do procedimento para apuração e constituição do crédito não tributário;

II – com o pedido de acordo ou composição administrativa;

III – com o parcelamento.

Art. 5º O processo administrativo para a constituição de crédito não tributário, ressalvados aqueles previstos em lei especial, nos termos do art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 992, de 2023, decorre de:

I – aplicação de penalidades por infração a leis cuja competência fiscalizatória seja do Município de Porto Alegre;

II – pagamentos indevidos a servidores, ex-servidores, segurados ou terceiros;

III – interpelação extrajudicial para os demais casos, inclusive os previstos no art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.

Art. 6º O processo administrativo para constituição do crédito não tributário, nos termos do art. 91, inc. I, da Lei Complementar Municipal nº 992, de 2023, será decidido em primeira instância pelos órgãos responsáveis pelo julgamento dos processos previstos no art. 74 daquela lei.

Art. 7º O processo para constituição de crédito não tributário decorrente de aplicação de penalidade por infração a leis, previsto no inc. I do art. 5º deste Decreto, será processado e julgado, em primeira instância, pelo órgão detentor da competência fiscalizatória.

§ 1º O órgão competente, nos termos do art. 5º deste Decreto, deverá constituir um colegiado composto por 3 (três) servidores do respectivo órgão, com a atribuição de julgar o processo em primeira instância.

§ 2º O colegiado deverá analisar se o procedimento está em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 992, de 2023, bem como aplicar a respectiva penalidade, se for o caso, nos termos dos arts. 80 a 86 da Lei Complementar nº 992, de 2023.

Art. 8º O processo para a constituição de crédito não tributário decorrente de pagamento indevido a servidores, ex-servidores, segurados ou terceiros, previsto no inc. II do art. 5º deste Decreto, será processado e julgado, em primeira instância, de forma monocrática, por unidade de trabalho da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (SMAP), dentro da sua estrutura organizacional.

Parágrafo único. Nos casos em que o pagamento indevido consistir em valor atualizado inferior a 500 UFMs, fica dispensado o processamento do procedimento previsto no inc. II do art. 5º deste Decreto.

Art. 9º O processo para a constituição de crédito não tributário previsto no inc. III do art. 5º deste Decreto, será processado e julgado, em primeira instância, de forma monocrática, por unidade de trabalho da Procuradoria-Geral do Município (PGM), dentro da sua estrutura organizacional.

Art. 10. Nos procedimentos para constituição de crédito não tributário, o recurso interposto contra a decisão de primeira instância será analisado pelo titular do órgão correspondente, nos termos do art. 91, inc. II, e art. 100 da Lei Complementar nº 992, de 2023.

Art. 11. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 992, de 2023, ficam automaticamente revogadas as Portarias de constituição das comissões judicantes instituídas na vigência da Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, devendo ser editadas novas Portarias de designação dos colegiados, em conformidade com o art. 7º, §1º, deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo

Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.