Decreto nº 22.384 de 23/11/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 nov 2011

Estabelece normas para operação de Carga e Descarga no Município do Salvador.

(Revogado pelo Decreto Nº 23975 DE 04/06/2013):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições.

Considerando que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização espacial e temporalmente, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto a melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo soteropolitano;

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro de seu território, nos termos do inciso IX, alínea "e" do art. 7º da Lei Orgânica do Município do Salvador;

Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002),

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para operação de Carga e Descarga no Município do Salvador.

Art. 2º Para os fins deste Decreto define-se como operação de Carga e Descarga a imobilização de veículos na via pública para carregamento ou descarregamento de animais ou carga, pelo tempo de 30 (trinta) minutos prorrogável por igual período, uma única vez, mediante pagamento do estacionamento rotativo, quando houver.

Art. 3º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias no Município do Salvador somente poderão ser realizadas obedecendo aos seguintes critérios:

I - PISTA DE SENTIDO ÚNICO

§ 1º Em qualquer dia e horário, quando realizadas com veículos de até 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 6,5m(seis metros e cinqüenta centímetros) de comprimento.

§ 2º Segunda a sexta-feira - de 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), com veículos maiores que 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura e 6,5m (seis metros e cinqüenta centímetros) de comprimento.

§ 3º Sábado - a partir das 14h (quatorze horas).

§ 4º Domingos e feriados - em qualquer horário.

Art. 4º Constituem exceções ao cumprimento deste Decreto:

I - As operações de carga e descarga nos estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco a segurança e a integridade física da população;

II - O serviço de transporte de valores, que será prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário, nas áreas delimitadas e fixadas pela TRANSALVADOR;

III - Os serviços públicos essenciais de coleta de lixo, iluminação, polícia administrativa e pavimentação asfáltica.

Art. 5º O transporte de concreto em betoneira e caminhão bomba e o transporte de GLP e oxigênio líquido refrigerado em veículos com dimensões superiores a 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetro) deverão ser submetidos previamente a TRANSALVADOR, que poderá conceder Autorização Especial de Trânsito - AET, especificando dia e hora para a realização da operação de carga ou descarga.

Art. 6º Os casos excepcionais deverão ser submetidos previamente à apreciação da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, que deverá responder o pleito ao requerente, em até 48 (quarenta e oito horas).

Art. 7º A inobservância às disposições deste Decreto acarretará na aplicação das penalidades pertinentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Caberá a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, no âmbito das respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga previstas neste Decreto através dos agentes de trânsito.

Art. 9º Incumbirá a TRANSALVADOR expedir normas complementares.

Art. 10. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, será instalada a sinalização adequada nos locais permitidos para a operação carga e descarga;

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, estabelecendo-se que nos 90 (noventa) primeiros dias de vigência a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 7º deste Decreto.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 20.714 de 12 de abril de 2010.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de novembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa civil

JOSE DA SILVA MATTOS NETO

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura