Decreto nº 22.383 de 23/11/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 nov 2011

Estabelece normas para a circulação de caminhões e tratores no Município do Salvador.

(Revogado pelo Decreto Nº 23975 DE 04/06/2013):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições.

Considerando que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização espacial e temporalmente, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto a melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo soteropolitano;

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro de seu território, nos termos do inciso IX, alínea "e" do art. 7º da Lei Orgânica do Município do Salvador;

Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002),

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as normas para circulação de caminhões e tratores na área urbana do Município do Salvador.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - Caminhão: veículo automotor de grande porte destinado ao transporte de carga que atenda, conjuntamente, às seguintes características: largura mínima 2,20 (dois metros e vinte centímetros) e comprimento mínimo de 6,50 (seis metros e cinqüenta centímetros).

II - Trator: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

Art. 3º Poderá ser concedida, pela TRANSALVADOR, autorização especial de circulação, destinada ao trânsito de caminhões e tratores no Município do Salvador, desde que previamente comprovada a sua necessidade.

Art. 4º Fica proibido o trânsito de caminhões e tratores na área urbana do Município do Salvador, nos períodos compreendidos entre:

I - 7h (sete horas) e 9h (nove horas), de segunda a sábado;

II - 17h (dezessete horas) e 20h (vinte horas), de segunda a sexta-feira;

III - 9h (nove horas) e 19h (dezenove horas), aos sábados, domingos e feriados na Orla Marítima de Salvador.

§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos caminhões e tratores de serviços públicos essenciais e emergenciais, devidamente identificados e aos caminhões com destino ao Porto de Salvador ou procedente do mesmo com destino à BR-324 que utilizam a Av. Mário Leal Ferreira (Av. Bonocô).

§ 2º Os caminhões das empresas sediadas às margens da BR-324 estão autorizados a trafegarem pelos bairros Pirajá, Valéria e Porto Seco com destino às suas garagens em qualquer horário.

Art. 5º A inobservância às disposições deste Decreto acarretará na aplicação das penalidades pertinentes.

Art. 6º A TRANSALVADOR definirá, por meio de ato normativo, outras condições de excepcionalidade às restrições ao trânsito de caminhões e tratores previstas neste Decreto.

Art. 7º Incumbirá à TRANSALVADOR expedir normas complementares para execução deste decreto, inclusive no tocante à sua fiscalização.

Art. 8º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, será instalada a sinalização adequada nos locais permitidos para a operação carga e descarga;

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, estabelecendo-se que nos 90 (noventa) primeiros dias de vigência a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 5º deste Decreto.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 20.834 de 26 de maio de 2010.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de novembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa civil

JOSE DA SILVA MATTOS NETO

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura