Decreto nº 22.370 de 18/07/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 1996

Regulamenta a Lei nº 2.526/1996 de 22 de janeiro de 1996, que trata da proibição do porte de arma, no interior de estabelecimentos recreativos e similares, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º As boates, cinemas, teatros, clubes, estágios, grêmios recreativos, escolas de samba e estabelecimentos congêneres, legalmente estabelecidos neste Estado, reger-se-ão pelas normas da Lei nº 2.526, de 22 de janeiro de 1996, e pelas disposições deste Decreto, no que concerne a proibição de ingresso e permanência de pessoas portanto armas de fogo, na parte destinada ao público.

Art. 2º O livro de ocorrência, instituído pelo art. 1º, § 1º da supracitada Lei, será de uso obrigatório e terá averbação e fiscalização por parte do Delegado Titular da Delegacia Circunscricional da Polícia Civil.

Parágrafo único. de ocorrências conterá: termos de abertura, folhas numeradas em ordem seqüencial, devidamente rubricadas pelo Delegado de Polícia da circunscrição, renovado anualmente, independente de seu término e só será utilizado para o acesso de policiais civis e militares armados e em serviço.

Art. 3º O cartaz previsto no art. 2º da Lei nº 2.526/1996, terá as dimensões de 15 x 30 cm, contendo os seguintes dizeres: "É PROIBIDO O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS ARMADAS NESTE RECINTO", com letras de no mínimo 02 cm de altura, conforme modelo anexo.

Parágrafo único- O cartaz será afixado na entrada principal de acesso aos estabelecimentos e no interior dos recintos, de forma facilmente perceptível pelo freqüentadores.

Art. 4º O Delegado Titular da Delegacia Circunscricional, ao tomar conhecimento da inobservância da fixação do cartaz, por parte de qualquer estabelecimento, oficiará imediatamente à Secretaria de Fazenda para aplicação da multa estabelecida no art. 3º da Lei.

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar observará nas vistorias ou fiscalizações, atinentes à segurança contra incêndio e pânico e demais atividades, se os estabelecimentos mencionados no art. 1º deste decreto, possuem o Livro de Ocorrências e o cartaz estabelecido fixado em local visível.

Parágrafo único- Verificando a ausência do livro ou do cartaz, a Unidade de Bombeiros Militar oficiará à Secretaria de Fazenda, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 6º A multa prevista no art. 3º da Lei nº 2526/96, de 23 de janeiro de 1996, terá o valor de 20 UFERJs.

Parágrafo único- Aplica-se o valor em dobro nos casos de reincidência.

Art. 7º A Secretaria de Fazenda repassará 50% do recolhimento mensal, resultante das multas aplicadas conforme o artigo anterior, ao Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1996.

MARCELLO ALENCAR

ANEXO

"LEI Nº 2.526/1996
É PROIBIDO O INGRESSO E PERMANÊNCIA
DE PESSOAS ARMADAS NESTE RECINTO."