Decreto nº 2.237 de 07/04/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 abr 2010
Regulamenta os arts. 13 a 17 da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, que dispõem sobre o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando que cabe ao Estado a função de regular, fomentar, articular e fiscalizar a gestão das florestas públicas de produção sustentável e o desenvolvimento da cadeia produtiva florestal no Estado do Pará;
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 6.462, de 04 de julho de 2002, que institui a Política Florestal no Estado do Pará;
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas para a operacionalização do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a que se refere o Título II da Lei Estadual nº 6.963, de 16 de abril de 2007,
Decreta:
Art. 1º Quaisquer programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, que vierem a ser executados no território do Estado do Pará com recursos do FUNDEFLOR, deverão observar as políticas e diretrizes estabelecidas nas Leis Estaduais nºs 6.462, de 4 de julho de 2002 e 6.963, de 16 de abril de 2007, bem como deste Regulamento.
Art. 2º O FUNDEFLOR, criado pela Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, tem natureza contábil, gerido pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR com o objetivo de promover, fomentar e apoiar o ordenamento, diversificação, verticalização e dinamização das atividades sustentáveis de base florestal no Estado do Pará.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, os termos FUNDEFLOR e Fundo se equivalem.
Art. 3º O FUNDEFLOR será constituído pelas seguintes fontes:
I - recursos financeiros oriundos de concessão florestal e das operações de gestão de reserva legal em áreas públicas estaduais de florestas, quando regulamentadas, executados em regime econômico e financeiro a ser estabelecido em regulamento pelo IDEFLOR, tendo como base a legislação federal e os demais instrumentos legais estaduais pertinentes;
II - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento estadual;
III - transferências da União;
IV - doações ou contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor do FUNDEFLOR, de origem nacional ou internacional;
V - retorno de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VI - amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com recursos do Fundo;
VII - outros recursos previstos ou que venham a ser previstos em lei.
Art. 4º A execução orçamentária, financeira e contábil do FUNDEFLOR deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, Finanças, Contabilidade e Controle Interno do Governo do Estado do Pará e será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFEN.
Art. 5º Os recursos do FUNDEFLOR serão distribuídos da seguinte forma:
I - trinta por cento destinados a cobrir as despesas de aparelhamento e funcionamento do IDEFLOR;
II - trinta por cento aos Municípios onde estão situadas as áreas florestais de domínio estadual submetidas ao regime de concessão ou exploração de compensação de reserva legal;
III - quarenta por cento destinados a programas, ações, projetos ou atividades aprovados pelo IDEFLOR ou executados sob sua coordenação, de acordo com as seguintes prioridades:
a) apoio à pesquisa e ao fomento de manejo florestal e de modelos de uso e aproveitamento sustentáveis de produtos madeireiros e não-madeireiros, e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de gestão comunitária e familiar;
b) fomento à recuperação de áreas alteradas mediante cultivo florestal;
c) capacitação e treinamento de mão-de-obra e agentes envolvidos na cadeia da produção, da comercialização e da industrialização de produtos e subprodutos florestais;
d) apoio à assistência técnica e à extensão de manejo florestal e cultivo florestal;
e) apoio à difusão e ao aprimoramento de tecnologias inovadoras de beneficiamento industrial de produtos e subprodutos de base florestal;
f) apoio ao aparelhamento das ações de ordenamento, proteção e educação florestal e ambiental, do Estado e dos Municípios, com especial atenção àqueles onde estão localizadas as florestas públicas de produção, de domínio estadual, submetidas ao regime de concessão ou exploração de cotas de reserva legal;
g) apoio ao ordenamento e ao aparelhamento da gestão fundiária do Estado;
h) financiamento, mediante regulamentação própria, com a interveniência do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, com a finalidade de apoio e fomento a empreendimentos privados inovadores de manejo de produtos e serviços florestais, de cultivo florestal de áreas alteradas, bem como de beneficiamento de produtos e subprodutos, com atenção especial àqueles de cunho associativo e familiar.
§ 1º Para a realização desses programas, ações, projetos e atividades, o IDEFLOR poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com entes públicos estaduais, municipais, federais, entidades de pesquisa ou organismos não-governamentais, sem fins lucrativos, de reconhecida atuação no setor.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III, do caput deste artigo, poderão ser aplicados no fornecimento de produtos relacionados à atividade florestal, serviços e cobertura parcial dos investimentos destinados a implantação, ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos de pessoas físicas e jurídicas, cujos objetivos se coadunem com os do Fundo.
§ 3º Os recursos destinados aos Municípios, previstos no inciso II deste artigo, serão aplicados proporcionalmente à distribuição das florestas públicas estaduais submetidas ao regime de concessão ou exploração de gestão de reserva legal em suas respectivas circunscrições, com fins específicos de apoio a projetos de uso sustentável dos recursos naturais, a serem aprovados e realizados em conformidade com as normas elaboradas na forma do art. 8º, inciso II.
§ 4º Os recursos de que trata o inciso II serão repassados para os Municípios através de celebração de convênios, acordos de cooperação, conforme normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007.
Art. 6º O patrimônio e os recursos do FUNDEFLOR serão movimentados através de escrituração própria e contabilidade independente e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao patrimônio do IDEFLOR, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007.
Art. 7º O FUNDEFLOR será gerido pelo IDEFLOR possuindo como instância consultiva a COMEF. Comissão Estadual de Floresta, criada pela Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007 e regulamentada pelo Decreto nº 335, de 9 de agosto de 2007.
Art. 8º À COMEF compete apreciar anualmente o plano de aplicação dos recursos e o relatório de gestão do Fundo, na forma do art. 16, da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007;
Art. 9º Os atos de gestão do FUNDEFLOR serão praticados pelo Diretor-Geral do IDEFLOR, a quem é atribuído o seguinte:
I - celebrar e rescindir contratos e convênios;
II - aplicar multas previstas contratualmente, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
III - aprovar a liberação de recursos, nos termos deste Regulamento e atos complementares, até o limite do orçamento anual;
IV - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as pessoas físicas ou jurídicas titulares de projetos aprovados, bem como a efetivar a liberação de recursos, observadas as regras deste Decreto e atos complementares;
V - representar o FUNDEFLOR, em todos os atos jurídicos, ativa e passivamente;
VI - representar ao Ministério Público Estadual ou Federal, além do Tribunal de Contas da União ou do Estado, quando forem identificados desvios de recursos do Fundo;
VII - submeter a prestação de contas anual do FUNDEFLOR ao Tribunal de Contas do Estado do Pará;
VIII - prestar contas ao Tribunal de Contas da União, conforme art. 71, inciso VI, da Constituição da República, sempre que o Fundo receber recursos da União, na hipótese do art. 3º, inciso III, deste Decreto;
IX - informar à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará a movimentação dos recursos do Fundo;
X - Publicar todos os atos oficiais do FUNDEFLOR no Diário Oficial do Estado através do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR.
Art. 10. O FUNDEFLOR terá como agente operador o BANPARÁ, o qual é responsável por:
I - realizar as operações bancárias conforme as condições estabelecidas em ato contratual;
II - liberar os recursos financeiros para os projetos contemplados na previsão de desembolso financeiro do Fundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro;
III - enviar semestralmente ao IDEFLOR relatório circunstanciado das operações realizadas com os recursos do Fundo.
Art. 11. As disponibilidades financeiras do Fundo ficarão depositadas em conta específica a ser aberta no BANPARÁ.
Parágrafo único. Todos os rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda que realizadas em outras instituições bancárias, serão depositados no BANPARÁ.
Art. 12. Findo o exercício financeiro, havendo superávit, o saldo remanescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, nos termos do art. 73, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. A aplicação indevida dos recursos repassados pelo FUNDEFLOR importará na devolução dos mesmos à sua conta específica, atualizados na forma da lei, bem como impedirá o acesso a novas operações com recursos do Fundo até a regularização das pendências constatadas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data se sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de abril de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado