Decreto nº 22.368 de 21/08/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 ago 2006

Autoriza a inexigência dos créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 72/06, de 03 de agosto de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionadas com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste decreto.

Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota vigente, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003, 5%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%.

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente, observada a alíquota praticada, nos seguintes prazos:

I - em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer até 30 de setembro de 2006;

II - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer no prazo fixado na legislação estadual.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos em razão dos serviços indicados no art. 1º.

Art. 3º O disposto neste decreto fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados pelo fisco;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;

IV - a que o débito remanescente do imposto previsto no art. 2º seja integralmente recolhido em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste decreto.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:

I - observar os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II - solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Art. 5º Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pelo fisco no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata o art. 1º.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 72/06, de 3 de agosto de 2006, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda