Decreto nº 22364 DE 13/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 dez 2023

Regulamenta a Lei Nº 13640/2023, que institui o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023 nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - hipossuficientes: famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza;

II - família: o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, com registro no CadÚnico e representada pelo responsável familiar designado;

III - família desalojada: aquela que precisou abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave decorrentes do desastre e que, não necessariamente, carece de abrigo provido pelo governo;

IV - família desabrigada: aquela cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano grave decorrentes do desastre e que necessita de abrigo provido pelo governo;

V - atividade econômica: atividade que envolve produção, distribuição e consumo de bens e serviços visando a geração de renda.

Art. 3º O auxílio humanitário será pago em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por família desalojada ou desabrigada atingidas social e economicamente pelo desastre que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade.

Art. 4º O auxílio à retomada da atividade econômica será pago em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por família atingida social e economicamente cuja situação de desastre tenha impactado o local de sua atividade econômica, ocasionando situação de vulnerabilidade na retomada das atividades econômicas.

Art. 5º A estadia solidária será paga em até 3 (três) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais por família desalojada ou desabrigada prorrogáveis por mais 3 (três) meses.

Art. 6º A identificação dos núcleos familiares desalojados, desabrigados e atingidos, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio humanitário, do auxílio à retomada da atividade econômica e da estadia solidária, será feita pelas equipes da Defesa Civil, Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) e Departamento Municipal de Habitação (Demhab) dividida de 3 (três) fases:

I - 1ª Fase: busca ativa dos núcleos familiares desalojados, desabrigados e atingidos social e economicamente pelas equipes da prefeitura;

II - 2ª Fase: disponibilização de canais de solicitação de vistoria nos Centro de Referencia de Assistência Social (CRAs) da Prefeitura àqueles núcleos familiares que desejam ser avaliados para potencial enquadramento nos benefícios;

III - 3ª Fase: disponibilização de contato virtual através do site da Prefeitura e do 156 para solicitação de vistoria e potencial enquadramento nos benefícios elencados.

Art. 7º A coordenação-geral do Programa será exercida por um Comitê Gestor composto por representantes da SMDS, Defesa Civil, Demhab e outros órgãos municipais pertinentes.

Art. 8º A determinação das áreas atingidas por desastres com potenciais beneficiários, conforme mencionado no art. 3º, § 6º, inc. I da Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023, será estabelecida pela Defesa Civil.

Art. 9º O laudo social, conforme previsto na Lei nº 13.640, de 2023, será emitido por profissionais das áreas da Defesa Civil e do Serviço Social, a partir de um protocolo específico para esta finalidade, garantindo rapidez e eficiência na análise dos casos observando os seguintes critérios:

I - delimitação das residências/atividade econômica em área atingida conforme definido pela Defesa Civil;

II - identificação da vulnerabilidade social agravada em decorrência do desastre;

III - verificação da residência e/ou atividade econômica afetada.

Art. 10. Os beneficiários do auxílio humanitário e auxílio à retomada da atividade econômica deverão firmar termo de responsabilidade tendo como objeto o correto uso dos auxílios recebidos.

Art. 11. A relação de estabelecimentos que comercializam bens de utilidade doméstica e da linha branca será definida a partir da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Art. 12. A gestão do auxílio humanitário e auxílio à retomada da atividade econômica ficará a cargo da SMDS, com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos (SMPAE), FASC e Defesa Civil.

Art. 13. A gestão do auxílio estadia solidária e o reestabelecimento da moradia aos desabrigados vítimas das chuvas ocorridas a partir do dia 12 de setembro de 2023 ficará a cargo do Demhab.

Art. 14. O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela SMDS e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), da seguinte forma:

I - a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) será responsável pela transferência dos valores ao Banrisul;

II - o Banrisul atuará como agente financeiro do Município, realizando a transferência dos valores de que trata este Decreto aos Cartões Auxílios do beneficiário;

Art. 15. O Município poderá restabelecer as moradias aos desabrigados pela situação de emergência, mediante disponibilização de unidades habitacionais de interesse social.

Parágrafo único. As unidades habitacionais deverão ser adquiridas ou construídas em terrenos fora de áreas de risco.

Art. 16. O acompanhamento do Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário será realizado de forma contínua e detalhada pelo Comitê Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário (CPREAH), em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, que incluirá:

I - monitoramento constante dos processos de identificação dos beneficiários, concessão dos benefícios e utilização dos recursos;

II - avaliação periódica da eficácia e eficiência do Programa na consecução de seus objetivos;

III - Relatório final do Programa, a ser submetido ao Comitê Gestor.

Art. 17. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto poderá ser suspensa e buscado o ressarcimento ao erário público nas seguintes circunstâncias:

I - em caso de descumprimento dos termos do benefício por parte do beneficiário;

II - se houver evidências de fraude ou má utilização dos recursos concedidos;

III - por determinação legal ou judicial.

Art. 18. A SMDS e o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) estabelecerão, em ato conjunto, os requisitos e critérios para a concessão de benefício às unidades de triagem afetadas, conforme o art. 7º da Lei nº 13.640, de 2023, incluindo:

I - a comprovação de que a unidade de triagem foi diretamente afetada pelas chuvas referidas no caput deste artigo;

II - a necessidade de recuperação e/ou aprimoramento da infraestrutura da unidade de triagem;

III - a apresentação de um plano de reestruturação detalhado, incluindo orçamento, cronograma de execução e impacto esperado na operação da unidade após a implementação das melhorias.

§ 1º O valor máximo a ser concedido por unidade de triagem será limitado a R$ 60 mil reais (sessenta mil reais), considerando o grau de afetação das chuvas, a capacidade operacional da unidade e o orçamento apresentado no plano de reestruturação.

§ 2º Os recursos concedidos sob este benefício deverão ser exclusivamente utilizados para as finalidades propostas no plano de reestruturação, estando a unidade de triagem sujeita a auditorias e inspeções por parte do Município.

§ 3º As unidades de triagem que receberem o benefício e não aplicarem os recursos conforme estabelecido, ou que não atingirem os objetivos propostos em seu plano de reestruturação, estarão sujeitas à devolução dos valores concedidos, além de sanções administrativas, civis e penais aplicáveis;

Art. 19. A fiscalização e a auditoria do uso adequado dos recursos concedidos pelo Programa ficarão a cargo da Controladoria-Geral do Município (CGM).

Art. 20. Serão realizadas campanhas de comunicação para informar a população sobre os benefícios, critérios e procedimentos relacionados ao Programa.

Art. 21. Os casos omissos e as situações não previstas no presente Decreto serão resolvidos pelo Comitê Gestor do programa.

Art. 22. Serão garantidos a transparência e o acesso público às informações relativas ao Programa, incluindo processos de concessão de benefícios, relatórios de acompanhamento e prestação de contas, respeitando-se as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.