Decreto nº 22362 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 nov 2023

Institui o Portal Único do Estado da Bahia, sob o domínio “ba.gov.br”, e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais da Administração Pública Estadual, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art.105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica instituído o Portal Único do Estado da Bahia, sob o domínio “ba.gov.br”, destinado a disponibilizar de maneira centralizada, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pela Administração Pública.

Parágrafo único - Fica facultada a utilização do Portal Único do Estado da Bahia às empresas estatais estaduais não dependentes e às fundações públicas de direito privado estaduais.

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se canais digitais os portais na internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços da Administração Pública Estadual.

Art. 3º - Compete à Secretaria da Administração - SAEB, coordenar os processos de solicitação e autorizar o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Comunicação Social - SECOM, como órgão responsável pela gestão do Portal Único do Estado da Bahia:

I - coordenar a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio “ba.gov.br”;

II - organizar e implantar o Portal Único do Estado da Bahia, zelando pelo pleno funcionamento;

III - expedir normas e estabelecer procedimentos relacionados a intercâmbio, compartilhamento e divulgação das informações para o Portal Único do Estado da Bahia, observadas as orientações corporativas em tecnologia de informação e comunicação expedidas pela SAEB;

IV - promover a divulgação institucional do Portal Único do Estado da Bahia;

V - monitorar e apoiar a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais;

VI - assegurar que as ações de comunicação social e de utilidade pública da Administração Pública Estadual façam referência exclusivamente ao Portal Único do Estado da Bahia.

Parágrafo único - A SECOM disponibilizará a solução técnica para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual no Portal Único do Estado da Bahia, sob o domínio “ba.gov.br”.

Art. 5º - Fica vedado, a partir da data de publicação deste Decreto, o registro de novos domínios “ba.gov.br” na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual a que se refere o art. 1º deste Decreto, sem autorização prévia e análise de conformidade, a ser disciplinada em ato do Secretário da Administração.

Art. 6º - Fica obrigatória, a partir da data de publicação deste Decreto, a utilização do domínio “ba.gov.br”, acrescido de “/” e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos da Administração Pública Estadual.

Art. 7º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão, até 31 de dezembro de 2024, com o auxílio da SECOM:

I - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o Portal Único do Estado da Bahia;

II - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes ou redirecionar o acesso para o Portal Único do Estado da Bahia;

III - adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos.

Art. 8º - A SAEB e a SECOM disciplinarão, em ato conjunto dos titulares das respectivas Pastas, as diretrizes, as regras, as exceções e os procedimentos gerais complementares para registro, autorização e publicação de canais digitais da Administração Pública Estadual.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social