Decreto nº 2236 DE 07/04/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 abr 2010
Institui o programa de fomento e atração de investimentos para o Estado do Pará, denominado "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E."
A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável, bem como propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Pará o programa de fomento e atração de investimentos denominado "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E.", nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E." tem por objeto:
I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;
II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
III - diversificar e integrar a base produtiva do estado, bem como a formação de cadeias de produção;
IV - incentivar a verticalização e consolidação de cadeias produtivas da economia paraense;
V - possibilitar maior agregação de valor a produtos e processos produtivos;
VI - incrementar a geração de emprego, renda e a qualificação de mão de obra;
VII - ampliar, recuperar ou modernizar empreendimentos já instalados;
VIII - incentivar a adoção de tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.
Art. 3º Poderão habilitar-se ao Programa "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E." as indústrias e as centrais de distribuição de mercadorias que vierem a se instalar ou a expandir as suas atividades no Estado do Pará, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 4º Os empreendimentos habilitados no Programa "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E." poderão solicitar tratamento tributário diferenciado, nos termos da legislação vigente no Estado do Pará, mediante pleito, na forma de projeto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT.
Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento já existente no Estado do Pará, o tratamento tributário de que trata o caput é condicionado ao acréscimo, pelo proponente, da capacidade de produção efetivamente instalada ou da receita de venda na unidade pleiteante.
Art. 5º A solicitação de que trata o art. 4º será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de abril de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado