Decreto nº 2.235 de 07/04/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 abr 2010
Institui o Plano de Safra Florestal Madeireiro no Estado do Pará, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, combinado com o art. 17, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, que "Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências".
Considerando que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", conforme determina o art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o preceituado na Lei Estadual nº 6.462, de 2002, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação e dá outras providências".
Considerando a necessidade do planejamento florestal, articulando as diversas políticas e iniciativas governamentais e não governamentais, com vistas ao incremento tecnológico e desenvolvimento socioeconômico e ambiental do setor florestal;
Considerando a necessidade de criação de meios de acompanhamento da gestão florestal no Estado do Pará;
Considerando a necessidade de adotar instrumentos modernos e hábeis à gestão florestal, que tornem mais transparente, eficiente e ágil o processo de licenciamento ambiental;
Considerando o disposto na Lei nº 6.963, de 2007 que estabelecem ao IDEFLOR a finalidade de efetuar a gestão da política estadual para produção e desenvolvimento da cadeia florestal no Estado;
Considerando o disposto no art. 2º, do Decreto nº 1.192, de 2008 que determina como finalidade da Câmara Técnica Setorial de Floresta a discussão e proposição de normas, estratégias e políticas de desenvolvimento florestal no Estado do Pará,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Safra Florestal do Estado do Pará com o objetivo de fortalecer a cadeia produtiva florestal, articulando as diversas políticas, programas, ações e iniciativas de cunho governamental e não governamental.
Art. 2º O Plano Safra Florestal será coordenado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR, a quem compete a sua elaboração e publicação, com o assessoramento da Câmara Técnica Setorial de Floresta - CTSF e apoio de todos os órgãos públicos estaduais que, direta ou indiretamente, atuem na política florestal do Estado do Pará.
Parágrafo único. O Plano Safra Florestal será previamente apresentado e debatido no âmbito da Comissão Estadual de Floresta - COMEF ou da Comissão Estadual de Extrativismo - COMEX, que funcionarão como órgãos consultivos do IDEFLOR para essa finalidade.
Art. 3º O Plano Safra Florestal será revisto anualmente, dispondo sobre o planejamento da atividade florestal a ser executada durante a safra do ano seguinte para os produtos florestais madeireiro e não-madeireiro, sendo-lhe conferida ampla publicidade, inclusive através de meios eletrônicos e da realização de oficinas e palestras, com a participação dos interessados e a democratização das informações.
§ 1º O Plano Safra Florestal, quando elaborado separadamente para produtos florestais madeireiro e não-madeireiro, será revisto no primeiro trimestre de cada ano, no caso de produtos florestais madeireiros, dispondo sobre o planejamento da atividade florestal madeireira a ser executada durante a safra do mesmo ano, e no último trimestre de cada ano anterior, no caso de produtos florestais não-madeireiros, dispondo sobre o planejamento da atividade florestal não-madeireira a ser executada durante a safra do ano seguinte.
§ 2º Para elaboração do referido Plano deverão ser observados e cumpridos meios que possibilitem a participação popular, em especial consultas públicas nos municípios pólos das regiões de base florestal, onde serão coletadas sugestões para seu conteúdo.
§ 3º Excepcionalmente, no ano de 2010, o Plano de Safra Florestal referente aos produtos madeireiros será publicado no segundo trimestre do ano em curso.
Art. 4º O Plano de Safra Florestal será composto, dos seguintes elementos:
I - Diagnóstico, contendo a descrição e os entraves para o desenvolvimento da atividade florestal;
II - Identificação das políticas públicas que influem na área florestal;
III - Planejamento da Produção Florestal para o respectivo ano, considerando:
a) os produtos florestais madeireiros e não-madeireiros, bem como os serviços florestais, cujos planos de safra podem ser editados de forma conjunta ou separada;
b) as diversas fontes de produção, tais como concessão florestal estadual e federal; PMFS em áreas privadas e comunitárias; projetos de reflorestamento e supressões florestais autorizadas;
c) objetivos da política estadual de florestas;
d) os instrumentos de fomento e apoio florestal disponíveis, a exemplo do crédito florestal e dos programas de pesquisa e a assistência técnica e extensão florestal;
e) as ações e prioridades para o fortalecimento e desenvolvimento das atividades de base florestal;
f) calendário de licenciamento ambiental dos projetos florestais;
g) gerenciamento e indicadores do Plano Safra Florestal.
Art. 5º O recurso estadual necessário à implementação do mencionado Plano correrá por conta de dotação orçamentária prevista em lei.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de abril de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado