Decreto nº 2.234-R de 19/03/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 mar 2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial em 26 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º:

"Art. 3º ..................................

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente.

§ 1º .......................................

I - o inciso I do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;

III - o inciso IV do caput, de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto no inciso II.

..................................." (NR)

II - o art. 4º:

"Art. 4º .................................

§ 1º ......................................

II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;

§ 5º Excepcionalmente, proposta de ampliação poderá ser enquadrada como empreendimento novo, desde que caracterize uma nova planta industrial.

......................................." (NR)

III - o art. 6º:

"Art. 6º....................................

§ 1º..............................." (NR)

I - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo previsto no inciso II do § 1º do art. 3º nas hipóteses previstas no inciso I do caput; ou ......................................." (NR)

IV - o art. 19:

"Art. 19. Excepcionalmente, considerando o disposto no art. 5º, o Comitê de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários alternativos aos previstos no art. 3º para instalação de empreendimento específico observado o seguinte:

I - os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação a empreendimento similar ao da requerente, considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 7.000/2001;

II - atividade econômica considerada relevante para o desenvolvimento de região específica no Estado, em especial a interiorização; e

......................................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do artigo anterior, que produz efeitos a partir de 10 de agosto de 2008.

Palácio Anchieta em Vitória, aos 19 dias de março de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento