Decreto nº 22.311 de 01/06/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 jun 2000

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e documentos fiscais, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle das informações prestadas por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e documentos fiscais,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 275. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previsto na legislação tributária em vigor, será autorizado, pela Secretaria da Fazenda, através de Agência da Receita Estadual - ARE, mediante requerimento do interessado, devendo a cessação de uso ser objeto de comunicação à mencionada ARE, emitindo-se, tanto o pedido como a comunicação, em 04 (quatro) vias, conforme dados referidos no Anexo 20, contendo as seguintes informações:

§ 1º Relativamente ao pedido de uso do sistema previsto no "caput" para escrituração de livros fiscais, fica dispensado at  31 de maio de 2000, sem prejuízo das obrigações pertinentes estabelecidas no art. 300, devendo ser formulado a partir de 01 de junho de 2000, nos seguintes prazos, observada a forma indicada no mencionado "caput":

I - at  31 de agosto de 2000, para o contribuinte que, em 31 de maio de 2000, já utilize escrituração fiscal por processamento de dados;

II - antes do início da efetiva utilização, para o contribuinte inscrito no CACEPE que passe a utilizar, a partir de 01 de junho de 2000, escrituração fiscal por processamento de dados;

III - por ocasião do início das atividades, juntamente com o pedido de inscrição no CACEPE.

§ 3º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais ou escriturem livros fiscais por processamento de dados, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados:

I - ao cumprimento das exigências contidas neste Capítulo;

II - ao fornecimento de informações na forma prevista neste Capítulo, excetuando-se microempresa e empresa prestadora de serviço de telecomunicações e energia elétrica."

Art. 277. O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, escriturar livros fiscais, exceto depósito fechado e microempresa, estará obrigado:

I - até 31 de agosto de 1995, a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético, com registro fiscal referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadoria e das aquisições e prestações de serviço realizadas em cada ano:

II - a partir de 01 de setembro de 1995, a manter, pelo prazo previsto para a prescrição dos créditos tributários decorrentes das respectivas operações e prestações, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

a) por totais de documento fiscal, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2000, por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

1. Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

2. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

3. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

4. Conhecimento Aéreo, modelo 10;

5. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

6. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

7. da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida at  29 de fevereiro de 1996;

c) por total diário, por equipamento, e, a partir do Mapa Resumo de Caixa, quando se tratar de Cupom Fiscal relativo a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, PDV e Máquina Registradora;

d) por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

III - a partir dos dados relativos ao período fiscal de janeiro de 2000, a entregar à Secretaria da Fazenda, através de ARE, o arquivo magnético mencionado no inciso anterior, devidamente validado por programa específico a ser fornecido pela referida Secretaria, relativamente à totalidade das operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, e das aquisições e prestações realizadas em cada período fiscal, devendo a respectiva entrega ocorrer nos seguintes prazos:

a) relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2000, at  20 de junho de 2000;

b) a partir dos arquivos referentes ao período fiscal de junho de 2000, at  o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele ao qual se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético.

1º Relativamente ao disposto neste artigo, será observado o seguinte:

I - até  31 de agosto de 1995, a exigência prevista no "caput" não se aplica aos documentos fiscais não relacionados no seu inciso I, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a partir dos dados relativos ao período fiscal de janeiro de 2000, a entrega a que se refere o inciso III do "caput" deverá ocorrer ainda que no respectivo período fiscal não tenha havido movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10 (dez), tipo 11 (onze) e tipo 90 (noventa).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso II, "a", do "caput" fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal."

"Art. 297. Relativamente às informações concernentes a operações e prestações de contribuinte que utilize processamento eletrônico de dados, será observado o seguinte:

I - at  31 de dezembro de 1999, quando as mencionadas operações e prestações forem internas e referentes ao ativo imobilizado e material de uso e consumo, as citadas informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação;

II - a partir de 01 de janeiro de 2000, as informações não poderão ser apresentadas sob qualquer forma de agrupamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 2000.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS