Decreto nº 2.229-R de 10/03/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 mar 2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 - R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 438:
"Art. 438. ................................
§ 3º Fica dispensada a exigência de nota fiscal para o acobertar o trânsito interno de mudança no território deste Estado, desde que o seu remetente seja pessoa não inscrita como contribuinte, assine e entregue ao transportador relação discriminada dos bens que a integram." (NR)
II - o art. 544:
"Art. 544. .................................
II - na saída interestadual de mudança; na saída de vasilhames e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
......................................." (NR)
III - o art. 216:
"Art. 216. .................................
VI - declaração de imposto de renda dos sócios referente aos três últimos exercícios, exceto em relação aos contribuintes a que se refere o art. 487-A;
......................................." (NR)
IV - o art. 487-A:
"Art. 487-A. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades da Federação, nas modalidades relacionadas no § 1º e que tenham destinatário dos serviços localizado neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, podendo (Convênio ICMS nº 113/2004):
......................................." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.066, com a seguinte redação:
"Art. 1.066. O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional que possuir documentos fiscais ainda não utilizados, confeccionados de acordo com as regras então vigentes relativas à vedação de créditos de ICMS, ISS e IPI, poderá utilizá-los desde que faça constar no campo destinado às informações complementares ou em seu corpo, por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI - Art.2º, § 2º, II, da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de março de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO
Secretário de Estado da Fazenda