Decreto nº 2.228 de 05/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 150/2009.

O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Protocolo ICMS nº 150/2009,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 150/2009, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2009, Seção 1, páginas 30 e 31, pelo Despacho nº 423/2009 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS nº 150, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

(Publicado no DOU de 22.10.2009)

Altera o Protocolo ICMS nº 77/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, e no inciso I do § 1º da Cláusula 3ª do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, da resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o seguinte § 2º à Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

'§ 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB localizados nos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina ficam obrigados a adotar a EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010.'.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2009."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício