Decreto nº 22277 DE 30/11/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 30 nov 2020

Altera o art. 5º do Decreto nº 21.554, de 2020, que regulamenta as disposições da Lei Federal nº 13.992, de 2020 e Lei Estadual nº 17.939, de 2020 que tratam da suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, sobretudo em estrita observância ao contido no inciso II do art. 23 e do art. 30 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a publicação da Lei Federal nº 13.992, de 2020 e Lei Estadual nº 17.939, de 2020, que disciplinam sobre a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde;

Considerando a publicação da Lei Federal nº 14.061, de 2020, que prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde;

Considerando que os efeitos das referidas normas, sobretudo em época de emergência sanitária, por conta da pandemia de Covid-19, afetam diretamente na continuidade e efetividade do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais de saúde no âmbito do município de Florianópolis;

Considerando a necessidade de esclarecer os termos da aplicação das normas no contexto atual, sobretudo para fins de delimitar no âmbito municipal o alcance de tais determinações com relação aos contratos firmados com os prestadores de serviço de saúde;

Considerando, por fim, a existência de peculiaridades nas contratações com os entes privados, principalmente quanto a distinção, no que se refere a forma contratada de pagamento,

Decreta:

Art. 1º Altera o art. 5º do Decreto nº 21.554, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A suspensão prevista no art. 1º deste Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos no prazo previsto pelo art. 1º, da Lei Federal nº 14.061, de 2020".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 30 de novembro de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.