Decreto nº 22246 DE 09/10/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 out 2023

Fixa tarifas para Serviço de Transporte Individual por Táxi nas categorias Comum e Especial, com vigência a partir zero hora do dia 10.10.2023, e revoga o Decreto nº 19361/2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no artigo 39 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, que vincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individual por táxi a, no máximo, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e

considerando que o último reajuste da tarifa do serviço de transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre se deu em 5 de abril de 2016, conforme Decreto nº 19.361, de 1º de abril de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam fixadas as tarifas do serviço público de Transporte Individual por Táxi desta Capital, para as categorias Comum e Especial, da seguinte forma:

I – Bandeirada: R$ 6,26 (seis reais e vinte e seis centavos);

II – Quilômetro Rodado I, aplicável das 6h01min (seis horas e um minuto) às 19h59min (dezenove horas e cinquenta e nove minutos): R$ 3,13 (três reais e treze centavos);

III – Quilômetro Rodado II, aplicável das 20h (vinte horas) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, aos sábados, a partir das 15h (quinze horas), e durante as 24h (vinte e quatro horas) dos domingos, dos feriados e da terça-feira de Carnaval: R$ 4,06 (quatro reais e seis centavos);

IV – Hora-Serviço, qual seja o valor a ser pago por hora de espera do usuário pelo taxista, com o motor desligado: R$ 22,10 (vinte e dois reais e dez centavos).

Art. 2º A contraprestação do serviço de táxi será efetuada por meio da tarifa indicada no taxímetro do veículo, exceto:

I – quando se tratar de pagamento antecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de 2006;

II – quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, hipótese em que, além da tarifa indicada no taxímetro, será facultado ao condutor, mediante prévio acordo entre este e o passageiro, acrescer a importância máxima de R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos) por animal transportado; e

III – quando do transporte de volumes de grandes proporções (inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas a largura, o comprimento e a altura, excedam a 172 cm (cento e setenta e dois centímetros), hipótese em que, além da tarifa indicada no taxímetro, será facultado ao condutor, mediante prévio acordo entre este e o passageiro, acrescer a importância máxima de R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos).

§ 1º O taxímetro, de uso obrigatório durante toda prestação do serviço de táxi, indicará o valor máximo a ser cobrado do usuário, facultado ao taxista a concessão de descontos, nos termos do § 4º do art. 38 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014.

§ 2º O valor referente à cobrança adicional prevista nos incs. II e III deste artigo deverá ser previamente indicado ao usuário (mediante o uso do Adesivo de Orientação Tarifária constante no Anexo I deste Decreto, a ser afixado no interior do veículo, conforme orientações da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC)), a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigência pelo taxista se apresentada apenas após o início do deslocamento.

§ 3º Independentemente do transporte junto à cabine de passageiros ou ao porta-malas, não será efetuada cobrança por coisas ou objetos transportados, exceto na hipótese referida nos incs. II e III do caput deste artigo.

§ 4º Para fins de aplicação do adicional tarifário pelo transporte de volumes de grandes proporções, havendo discordância do usuário acerca do enquadramento da bagagem nas dimensões referidas no inc. III deste artigo, e não possuindo o taxista instrumento que permita a medição do objeto (trena, fita métrica, etc.), fica vedada a cobrança do adicional, prevalecendo a presunção de se tratar de volume de tamanho médio.

§ 5º É vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme disposto no art. 20, incs. IV e V, da Lei nº 11.582, de 2014.

§ 6º É facultativo ao taxista o transporte de animais de médio e pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.843, de 21 de maio de 2015, e do § 3º do art. 42 da Lei nº 11.582, de 2014, sendo vedado o transporte de animais de grande porte.

§ 7º Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externa ou sobre a carroçaria.

§ 8º Não sendo possível acomodar no porta-malas os objetos a serem transportados, é facultado ao motorista efetuar a viagem mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 42 da Lei nº 11.582, de 2014, considera-se:

I – como “volume de mão”, as bagagens de pequenas dimensões (bolsas, pastas, mochila valises, etc.), com dimensão máxima total de 115 cm (cento e quinze centímetros), somadas sua largura, comprimento e altura;

II – como mala, as bagagens com dimensão máxima total de até 172 cm (cento e setenta e dois centímetros), somadas sua largura, comprimento e altura; e

III – como volume de grandes proporções, as bagagens e objetos com dimensão superior a 172 cm (cento e setenta e dois centímetros), somadas sua largura, comprimento e altura.

Art. 4º A constatação de que o condutor tenha efetuado cobrança adicional em desacordo com a legislação vigente ensejará a autuação do prefixo, ante a infração descrita no inc. VIII do art. 58 do Decreto nº 20.438, de 23 de dezembro de 2019.

Art. 5º Nos Pontos de Estacionamento Fixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de Porto Alegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposições referentes à tarifa, junto à área de embarque; e observando o modelo estabelecido pela EPTC, a fim de facilitar o entendimento dos usuários.

Art. 6º O autorizatário do prefixo deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste Decreto, providenciar a impressão da Tabela Provisória de Tarifa, a ser utilizada até a aferição do taxímetro, afixando-a no veículo no locai assim determinado pela EPTC.

§ 1º A retirada da Tabela Provisória de Tarifa dar-se-á exclusivamente via internet, no sítio eletrônico da EPTC.

§ 2º A impressão da Tabela Provisória de Tarifa prevista no caput deste artigo deverá ser efetuada pelo próprio autorizatário do prefixo, em cores e observando o modelo de documento, as dimensões e demais orientações constantes no sítio eletrônico da EPTC.

Art. 7º O autorizatário do prefixo deverá providenciar a retirada do Adesivo de Orientação Tarifária no prazo que vier a ser estabelecido pela EPTC após a publicação deste Decreto, afixando-o no veículo no local assim determinado.

Parágrafo único. A cobrança dos acréscimos tarifários referidos nos incs. II e III do art. 2º deste Decreto somente será autorizada caso o Adesivo de Orientação Tarifária se encontre devidamente afixado no veículo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 10 de outubro de 2023.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 19.361, de 1º de abril de 2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de outubro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.