Decreto nº 22.216 de 25/03/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 abr 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a conveniência de dispensar da antecipação do ICMS, mediante o atendimento de condições específicas, o distribuidor-revendedor de refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 480. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, conforme o caso:
II - ao estabelecimento filial, depósito ou:
b) distribuidor-revendedor, sempre que promover saída para estabelecimento não dispensado da antecipação:
1.a partir de 15 de março de 2000, quando mantiver contrato de distribuição com o fabricante;
2. a partir de 10 de abril de 2000, quando vinculado, nos termos do item anterior, a fabricante que mantenha contrato de representação para distribuição de produtos de fabricação do representado, relativamente a estes produtos;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de abril de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS