Decreto nº 22.200 de 14/06/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2006

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do anexo 4.4 do RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o parágrafo único do art. 3º do anexo 4.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 3º (...) Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), quando se tratar de produto comercializado por estabelecimento submetido ao controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda