Decreto nº 2.220 de 05/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Altera o Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os arts. 8º-A e 8º-B, ao Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências:

"Art. 8º-A Fica dispensada a observância do disposto nos arts. 5º a 8º quando a operação de aquisição do veículo automotor terrestre novo for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT efetuará o registro e licenciamento do veículo com o benefício de que trata este decreto, mediante a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

§ 2º Até o dia 15 de cada mês, o DETRAN/MT deverá remeter à Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR, arquivo eletrônico contendo a relação de veículos novos registrados e licenciados com o benefício previsto neste Ato.

Art. 8º-B. Incumbe à GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida no artigo anterior.

Parágrafo único. Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a GIPVA/SIOR promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com os acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em Exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício