Decreto nº 22.199 de 04/11/2001

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 out 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 20.779, de 21 de fevereiro de 2.000 que concede anistia e remissão de débitos fiscais nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em continuar estimulando os contribuintes do ICMS a regularizarem as suas obrigações fiscais;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000.

CONSIDERANDO o que consta do Progresso nº 5.686/2001-SEGOV.

DECRETA:

Art. 1º O inciso II do artigo 3º e o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 20.779, de 21 de fevereiro de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º......................................................................

II - promover o recolhimento do débito fiscal até 31 de outubro de 2.001, compreendendo todos os processos de Auto de Infração e Notificação Fiscal, inclusive aquele em que a exigibilidade esteja suspensa em face de recurso interposto."

"Art. 4º......................................................................

II - promova o recolhimento do restante do débito fiscal a vista ou requerer parcelamento até 31 de outubro de 2.001."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de outubro de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda