Decreto nº 22194 DE 16/08/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 ago 2017

Institui o repasse de recursos financeiros às Instituições que oferecem atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, e revoga o Decreto nº 9.986, de 17 de junho de 2002.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no artigo 60, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.";

Considerando que é dever do Estado a oferta de atendimento especializado aos portadores de necessidades; e ainda

Considerando a necessidade de mútua cooperação entre o Estado e as Instituições que oferecem atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades educacionais especiais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o repasse de recursos financeiros às Instituições que oferecem atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais.

§ 1º O repasse de recursos financeiros será em regime de mútua cooperação entre o Estado e as Instituições especializadas.

§ 2º O cálculo do total de recursos a serem repassados às Instituições levará em conta o resultado final do Censo Escolar do ano anterior e repasse dos recursos financeiros.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC repassar os recursos financeiros para as Instituições, em regime de mútua cooperação, tomando por base de cálculo o custo aluno/mês per capita no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

Art. 3º O repasse dos recursos financeiros de que trata este Decreto será destinado às Instituições que oferecem atendimento especializado aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais que não tenham fins lucrativos, a seguir elencadas:

I - Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

II - Associações PESTALOZZI;

III - Centro de Reabilitação Neurológica Infantil de Cacoal - CERNIC;

IV - Centro Educacional de Rolim de Moura - CER;

V - Centro de Atendimento às Pessoas Especiais - CENAPE, de Pimenta Bueno;

VI - Associação de Pais e Amigos do Autista de Rondônia - AMA-RO; e

VII - outras que vierem a se instalar no Estado com a finalidade descrita no caput deste artigo.

Art. 4º O repasse dos recursos financeiros às Instituições beneficiadas por este Decreto será efetivado mediante Termo de Fomento celebrado entre o Estado, por meio da SEDUC, e as Instituições, observados os termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 21.431, de 29 de novembro de 2016, e das normas pertinentes.

§ 1º O repasse dos recursos financeiros dar-se-á anualmente, em parcela única, para efeito de pagamento.

§ 2º O prazo para aplicação dos recursos de que trata este Decreto será estipulado no Plano de Trabalho apresentado pelas Instituições.

Art. 5º Os recursos serão destinados a cobertura de despesas com:

I - manutenção e conservação do prédio, mobiliário e equipamentos da unidade escolar mantida pela Instituição beneficiada;

II - aquisição de material necessário ao funcionamento da escola;

III - capacitação e aperfeiçoamento de profissionais para atuarem com alunos portadores de necessidades educacionais especiais;

IV - avaliação da aprendizagem;

V - implementação de projeto pedagógico;

VI - aquisição de material didático e pedagógico;

VII - desenvolvimento de atividades educacionais diversas; e

VIII - taxas de água, luz, telefone e provedor de internet.

Art. 6º Para assinatura do Termo de Fomento, as Instituições beneficiadas deverão cadastrar-se junto ao Órgão próprio da SEDUC, apresentando a documentação exigida pela legislação pertinente e normas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, além do Plano de Trabalho contendo entre outras informações as ações em que os recursos financeiros serão aplicados.

Art. 7º Os recursos financeiros para cobertura das despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Projeto-Atividade: 1236810501830000, Fortalecimento do Ensino Fundamental, Fonte "Tesouro", do orçamento próprio da SEDUC.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.986, de 17 de junho de 2002.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador