Decreto nº 22176 DE 27/10/2020
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 out 2020
Regulamenta os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 667, de 2019, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 482, de 2014.
(Sem efeito pelo Decreto Nº 23042 DE 15/07/2021):
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do art. 74, os art. 100 e 114, todos da Lei Orgânica Municipal, com fundamento no Plano Diretor de Urbanismo e,
Considerando a atribuição legal do Município de disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano nos termos do art. 30 da Constituição Federal de 1988;
Considerando as disposições contidas na legislação municipal, com natural necessidade de regulamentação de disposições, cujo tema ora enfrentado encontra-se em plena compatibilidade com os princípios norteadores do Código de Obras e Edificações de Florianópolis; do Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis; do Estatuto da Cidade e, inclusive, do Estatuto da Metrópole;
Considerando que se busca regulamentar com maior eficácia a ordem urbanística, como forma legal, impessoal, moral, eficiente e transparente de agir da municipalidade, cuja finalidade é, demais disso, de adequar o proceder ao previsto pela legislação em vigor; e
Considerando a competência constitucional que consagra ao Município a autonomia para resolução de suas questões locais;
Decreta:
Art. 1º Os projetos urbanísticos e arquitetônicos de edificações e parcelamentos do solo aprovados sob a égide da Lei Complementar nº 001, de 1997 (antigo Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo no Distrito Sede do Município de Florianópolis) e da Lei nº 2.193, de 1985 (antigo zoneamento do uso e ocupação do solo nos balneários), cujas obras não tenham sido iniciadas no prazo estabelecido no art. 335 da Lei Complementar nº 482, de 2014 poderão, mediante específico requerimento, obter o devido licenciamento desde que atendidas as condições decorrentes da Lei Complementar nº 667, de 2019, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O requerimento para expedição do alvará de construção, ou de renovação de alvará, conforme o caso, deverão ser protocolados junto ao sistema do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-Cidadão), instruído necessariamente com os seguintes documentos:
I - Requerimento específico;
II - Identificação do número do projeto anteriormente aprovado ou vinculado ao requerimento;
III - Todos os documentos cuja exigência para o licenciamento consta no Código de Obras e Edificações de Florianópolis (Lei Complementar nº 60, de 2000);
IV - Eventualmente com outros documentos, quando porventura solicitados.
Parágrafo único. Nos casos onde já existe o requerimento de licenciamento das obras e estas não tenham sido iniciadas no prazo anteriormente definido, poderá haver pedido expresso de desarquivamento do referido processo e anexação aos mesmos do pontual requerimento de expedição do alvará, em observância e respeito aos termos da Lei Complementar nº 667, de 2019 e deste Decreto.
Art. 3º A certificação do início das obras deverá ser efetivada por requerimento protocolado junto ao sistema do Centro de Atendimento ao Cidadão (Pró-Cidadão), necessariamente instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento específico;
II - Número do projeto arquivado ou aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SMDU;
III - Laudo técnico expedido por profissional habilitado tão somente nas áreas de engenharia civil ou arquitetura, emitindo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), para a correta certificação da conclusão das vigas de baldrame ou de terraplanagem básica das vias e a drenagem pluvial concluídas, conforme o caso, juntamente com fotografias que bem definam e possibilitem a devida análise das obras executadas;
IV - Eventualmente com outros documentos, quando porventura solicitados.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de obras poderá ser emitido também com a constatação através de vistoria in loco, realizada pelo setor de fiscalização de obras da SMDU, com a devida formalização nos autos do processo de renovação do alvará de construção.
Art. 4º As obras licenciadas em conformidade aos presentes termos deverão recolher a taxa para obtenção do alvará estabelecida em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 667, de 2019.
Art. 5º As substituições de projetos devem respeitar as seguintes restrições:
I - aumento do número de pavimentos;
II - aumento de número de unidades habitacionais ou de lotes, em caso de parcelamento de solo;
§ 1º Excepcionalmente admitir-se-á modificações na área e dimensões do terreno, quando oriundas de divergências entre a área de titulação e o levantamento topográfico real do terreno e demais situações análogas.
§ 2º Admitir-se-á alterações de uso, quando não proibidas pelo vigente Plano Diretor de Urbanismo do Município.
§ 3º Dever-se-á observar o limite máximo de 5% (cinco por cento), quanto ao aumento da área total, coberta ou descoberta.
Art. 6º O prazo para o protocolo do requerimento de licenciamento ou de renovação do alvará será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do início da vigência deste Decreto.
Art. 7º O valor da taxa para edificações respeitará os ditames dos art. 4º a 6º da Lei Complementar nº 667, de 2019.
§ 1º A elaboração do cálculo é de competência da SMDU.
§ 2º O lançamento tributário compete à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º É vedado a aplicação aos casos de renovação de alvará de obras que já estejam em curso.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Florianópolis, aos 27 de outubro de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL