Decreto nº 22.167 de 16/09/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 set 2003

Dispõe sobre a dispensa de percentuais de juros e multas e sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM ou ICMS, conforme a Lei nº 4.940, de 05 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.º 4.341, de 29 dezembro de 2000;

Considerando o que consta da Lei nº 4.940 de 05 de setembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento dos percentuais abaixo indicados de juros e multas, relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração, denunciados espontaneamente ou mesmo notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja requerido até 30 de dezembro de 2003:

I - 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o pagamento seja efetuado até 10 de outubro de 2003;

II - 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o pagamento seja efetuado de 11 a 31 de outubro de 2003;

III - 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o pagamento seja efetuado de 1º a 28 de novembro de 2003;

IV - 60% (setenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o pagamento seja efetuado de 1º a 30 de dezembro de 2003;

V - em até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso do pagamento ser efetuado de forma parcelada, na forma estabelecida no art. 4º deste Decreto.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

II - ao processo objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º Para efeito deste Decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação estadual.

§ 3º A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 2º Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 30 de junho de 2003, podem ser liquidados, com redução de 60 % (sessenta por cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista, e o pagamento seja efetuado até 30 de dezembro de 2003.

Art. 3º O benefício de que trata este Decreto não se aplica aos débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele.

Art. 4º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e/ou ICMS, de que trata o inciso V do art. 1º deste Decreto, inclusive os decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias têm, a depender do número de parcelas, dispensa do pagamento de percentuais da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, conforme indicado na tabela abaixo:

Nº de parcelas
Se parcelado até 31 de outubro de 2003, dispensa de
Se parcelados a partir de 1º de novembro até 30 de dezembro de 2003, dispensa de
Até 12
55%
50%
de 13 até 24
45%
40%
de 25 até 36
40%
35%
de 37 até 48
30%
25%
De 49 até 60
25%
20%

Art. 5º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, se existirem.

Art. 6º Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária executada, incidem sobre o valor efetivamente pago.

Art. 7º O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto fica sujeito:

I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na Legislação Tributária Estadual;

II - após a formalização do acordo, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Art. 8º O parcelamento concedido na forma deste Decreto fica automaticamente considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento das parcelas.

§ 1º A revogação do parcelamento importa em exigência do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, acrescentando-se os valores dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, prevalecendo os benefícios do art. 1º deste Decreto apenas, proporcionalmente, aos valores das parcelas pagas.

§ 2º Após a recomposição de que trata o § 1º deste artigo, o débito deve ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.

Art. 9º A adesão ao programa de pagamento de débitos fiscais com redução de multas e juros, de que trata este Decreto, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.

Art. 10. No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto nº 22.050 de 25 de julho de 2003.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de setembro de 2003.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo