Decreto nº 22150 DE 18/02/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 18 fev 2022

Dispõe sobre a adoção de novas medidas sanitárias extraordinárias para enfrentamento da Covid-19, referentes às aulas e atividades escolares, no ano letivo de 2022, na Rede Pública Municipal de Educação de Teresina, e à realização de celebrações presenciais nos templos, igrejas, centros espíritas e terreiros, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, dispõe que compete aos Municípios editar atos normativos sobre assuntos de interesse local;

Considerando o Decreto Municipal nº 22.064, de 03.02.2022, que "Dispõe sobre a adoção de medidas sanitárias extraordinárias, a partir de 4 de fevereiro de 2022, para enfrentamento da Covid-19, no Município de Teresina, e dá outras providências";

Considerando as novas recomendações feitas pela Diretoria de Vigilância em Saúde/COE, constantes do Memorando DVS/COE Teresina nº 14/2022, de 16.02.2022, com o seguinte embasamento:

I - a UNESCO afirma que "o fechamento das escolas deve ser a última medida a ser tomada no enfrentamento à Covid-19 e a reabertura segura deve ser prioridade";

II - o Decreto nº 19.533, de 30.03.2021, do Governo Estadual, reconhece as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino como essenciais;

III - o posicionamento recente da UNICEF (27.01.2022) recomenda manter as escolas abertas e garantir que as estratégias de controle da Covid-19 dos países facilitem a participação das crianças na educação e em outros aspectos da vida social, mesmo sem a vacinação de crianças e adolescentes;

IV - o posicionamento da Sociedade Brasileira de Pediatria, da Sociedade de Pediatria do Estado do Rio de Janeiro e da Sociedade de Pediatria do Estado de São Paulo sobre aulas presenciais em cenário de circulação da variante ômicron em Nota Técnica emitida em 31.01.2022: "A escola não pode fechar!";

V - os indicadores dispostos no Painel Situacional da Covid-19 em Teresina-PI, relativo à sexta semana epidemiológica de 2022.

Considerando o avanço da vacinação da população no Município, inclusive com o início da vacina na faixa etária de 5 a 11 anos;

Considerando, ainda, a Recomendação nº 01/2022, de 17.02.2022, da 38º Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina/Ministério Público do Estado do Piauí, referente ao retorno das aulas do ano letivo de forma presencial, na rede municipal de ensino de Teresina;

Considerando, por fim, o Ofício-Conjunto nº 02/2022, de 07.02.2022, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Piauí, referente ao aumento da capacidade de público nos templos religiosos de qualquer natureza para a realização de celebrações presenciais,

Decreta:

Art. 1º As aulas e atividades escolares - no modelo híbrido -, referente ao ano letivo de 2022, na Rede Pública Municipal de Educação de Teresina, terão início no dia 22.02.2022, observadas as "Orientações Pedagógicas para o Período Letivo 2022", expedidas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, e os protocolos sanitários emanados pelas autoridade de saúde.

Art. 2º Os templos, igrejas, centros espíritas e terreiros ficam autorizados a realizar celebrações presenciais, desde que seguindo os protocolos de distanciamento, medição prévia de temperatura, uso de máscara e disponibilização de álcool em gel.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de fevereiro de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo