Decreto nº 22.150 de 26/04/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 abr 1996

Concede prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso da atribuição prevista no artigo 39 da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989,

CONSIDERANDO o interesse do Estado em incrementar o desenvolvimento industrial em nosso território, e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/000.114/96,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as indústrias estabelecidas neste Estado que participarem da "EXPO-VR 96 EXPOSIÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRO-PECUÁRIA", no que se refere às operações ali ajustadas, no período de 29 de maio a 02 de junho de 1996, e que será realizada no Município de Volta Redonda - RJ, observadas as condições previstas neste Decreto.

Art. 2º As operações de que trata este Decreto:

I - são apenas as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira;

II - não podem ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 06 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do início do evento, calculadas em UFERJ.

Art. 3º O benefício somente se aplica às indústrias que, cumulativamente:

I - estejam em dia com o ICMS;

II - sejam aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;

III - operem nos ramos de atividades cadastrados nos seguintes códigos de atividade econômica: 407, 411, 412, 413, 414, 416, 417, 420, 4.21.03, 4.21.04, 422, 423, 427, 428, 429 e 432.

Art. 4º O prazo especial é de até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração.

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação do benefício previsto neste Decreto, inclusive quando à instituição de documentos para controle das operações beneficiadas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1996

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA