Decreto nº 22.149 de 31/05/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 mai 2006
Aprova o Regulamento do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza e do Comitê de Políticas de Inclusão Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004 e o disposto no art. 5º do Decreto nº 21.725, de 29 de novembro de 2005 e a Lei nº 8.334, de 23 de dezembro de 2005.
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza e do Comitê de Políticas de Inclusão Social art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
REGULAMENTO DO FUNDO MARANHENSE DE COMBATE À POBREZA E DO COMITÊ DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL CAPÍTULO I - DAS FINALIDADESArt. 1º O Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, pela Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, com vigência até 31 de dezembro de 2010, tem como objetivo, viabilizar à população maranhense o acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida.
§ 2º As ações de combate à pobreza observarão as seguintes diretrizes:
I - atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades sociais;
II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III - fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo;
IV - combate aos mecanismos de geração de pobreza e de desigualdades.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GESTOR DO FUMACOPArt. 2º O Fundo será gerido orçamentariamente pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo programação estabelecida pelo Comitê de Políticas de Inclusão Social.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor do FUMACOP:
I - elaborar a proposta orçamentária para as atividades do FUMACOP;
II - representar o FUMACOP em todos os atos jurídicos em que o mesmo for parte;
III - celebrar ou firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes, mediante prévia autorização do Comitê de Políticas de Inclusão Social;
IV - apresentar ao Comitê de Políticas de Inclusão Social relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e as deliberações do Comitê de Políticas de Inclusão Social;
VI - promover a descentralização orçamentária do FUMACOP;
VII - acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUMACOP;
VIII - receber toda a documentação dos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, relativos aos recursos movimentados.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DO FUMACOPArt. 3º Constituem receitas do FUMACOP:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IV - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas;
V - o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, incidente sobre os produtos e serviços de que trata o art. 5º da Lei 8.205, de 2004, conforme definido no Decreto nº 21.725, de 29 de novembro de 2005.
§ 1º As doações ao FUMACOP poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.
§ 2º As doações em dinheiro deverão ser depositadas em instituição financeira em conta a ser divulgada pelo gestor do Fundo.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica do FUMACOP, em instituição financeira autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º O Fundo Maranhense de Combate à Pobreza terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente da contabilidade da Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. A execução orçamentária do FUMACOP observará as normas da Contabilidade Pública e de gestão orçamentária e financeira do Governo do Estado e a relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao controle dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a efetuar a descentralização dos créditos orçamentários, para os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações.
§ 1º A Unidade Orçamentária do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza procederá a distribuição dos recursos às respectivas Unidades de Despesa, por meio de Nota de Crédito, reduzindo recursos da Unidade Gestora Orçamentária e destinando às Unidades Gestoras Executivas.
§ 2º As Unidades Executoras deverão manter os processos decorrentes das ações do FUMACOP para fiscalização.
§ 3º Os recursos do FUMACOP só poderão se destinados ao pagamento de diárias, passagens e outras despesas administrativas da Unidade, se comprovada sua aplicação em atividades-fins das Unidades Gestoras Executivas.
§ 4º Até 80% (oitenta por cento) dos recursos do FUMACOP deverão ser destinados ao pagamento de despesas de pessoal do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, inclusive professores contratados.
CAPÍTULO IV - DO COMITÊ DE POLITÍCAS DE INCLUSÃO SOCIALArt. 7º O Comitê de Políticas de Inclusão Social, criado pela Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8º O Comitê de Políticas de Inclusão Social tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;
II - o Secretário Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Estado da Fazenda;
IV - o Secretário Extraordinário de Solidariedade Humana;
V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VI - o Secretário de Estado da Saúde;
VII - o Secretário de Estado de Educação;
VIII - três representantes da sociedade civil, todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º Os membros do Comitê de que trata o inciso VIII, e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e não serão remunerados, sendo suas participações consideradas atividade relevante.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto aos Conselhos Estaduais.
Seção I - Das Atribuições do ComitêArt. 9º Cabe ao Comitê de Políticas de Inclusão Social:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FUMACOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção II - Da Competência do Presidente ComitêArt. 10. Compete ao Presidente do Comitê de Políticas de Inclusão Social:
I - convocar os membros do Comitê para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - presidir e coordenar os trabalhos do Comitê, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
III - dirimir as questões de ordem;
IV - encaminhar as recomendações do Comitê de Políticas de Inclusão Social, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN, órgão gestor de FUMACOP;
V - representar o Comitê;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor.
Seção III - Das Competências dos Conselheiros do ComitêArt. 11. Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - realizar os trabalhos referentes às atribuições do Comitê de Políticas de Inclusão Social, bem como sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Comitê;
III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
IV - monitorar as ações e programas financiados com recursos do FUMACOP;
Art. 12. O Comitê de Políticas de Inclusão Social contará com uma Secretaria Executiva, que coordenará as atividades da Secretaria do Conselho.
Parágrafo único. O Secretário Executivo e seu substituto eventual serão designados pelo Presidente do Comitê de Políticas de Inclusão Social.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:
I - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, organizando as pautas de reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias;
II - elaborar e dar publicidade às atas e resoluções;
III - gerenciar, distribuir e controlar o fluxo de documentos e informações do Comitê;
IV - organizar e manter o arquivamento da documentação do Comitê;
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES PLENÁRIASArt. 14. O Comitê de Políticas de Inclusão Social se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por quadrimestre, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, quando necessário.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ocorrer, ainda, por provocação de 2/3 (dois terços) dos membros do FUMACOP.
§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada.
Art. 15. As reuniões do Comitê de Políticas de Inclusão Social serão realizadas com a presença de, no mínimo, 06 (seis) Conselheiros.
§ 1º No caso de ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º Terão direito a voz e voto, assim como assinar freqüência e outros documentos, apenas o Conselheiro Titular e na sua ausência, o seu suplente.
§ 3º As deliberações do Comitê de Políticas de Inclusão Social serão aprovadas por maioria simples dos membros votantes.
§ 4º O Presidente proferirá voto de qualidade nos casos de empate na votação.
Art. 16. O Comitê de Políticas de Inclusão Social encaminhará cópia das Atas das reuniões realizadas aos membros do Comitê.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. O presente Regulamento poderá ser alterado ou revisto mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 18. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.