Decreto nº 22.134 de 29/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para prorrogar benefícios fiscais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A O adicional de dois pontos percentuais à alíquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as seguintes mercadorias e serviços (LC nº 261/2003 e LC nº 450/2010):

IX - asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

X - gasolina "C";

XI - energia elétrica, na hipótese prevista no art. 104, II, "q", deste Regulamento (LC nº 261/2003 e LC nº 450/2010).

(.....)."(NR)

Art. 2º O art. 15-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-C. (REVOGADO) (Conv. ICMS nº 126/2010)."(NR)

Art. 3º O art. 22 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. (REVOGADO)."(NR)

Art. 4º O art. 44-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A. (.....)

§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2011."(NR)

Art. 5º O art. 68-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68-G. (.....)

§ 2º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2011."(NR)

Art. 6º O art. 104-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104-A. As alíquotas incidentes sobre as operações e prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 104, II, "a", "b", "c", "d", "e", "h","i", "j", "p", "q", "r" e gasolina do tipo "C", serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003 (LC nº 261/2003 e LC nº 450/2010).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - aos produtos referidos no art. 104, II, "d" deste Regulamento, produzidos em território nacional; e

II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 104, II, "h", deste Regulamento:

a) cartões telefônicos de telefonia fixa; e

b) prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não-residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

§ 2º O percentual adicional previsto no caput deste artigo, só se aplica a partir de 29 de março de 2011 aos produtos indicados a seguir:

I - gasolina "C";

II - energia elétrica, na hipótese prevista no art. 104, II, "q", deste Regulamento (LC nº 261/2003 e LC nº 450/2010)."(NR)

Art. 7º O art. 109-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-A. (.....)

II - (.....)

d) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses (Lei nº 9.429, de 17 de dezembro de 2010);

IV - (.....)

c) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais hipóteses (Lei nº 9.429, de 17 de dezembro de 2010);

VII - a partir de 1º de janeiro de 2021, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei nº 9.429, de 17 de dezembro de 2010);

(.....)."(NR)

Art. 8º O art. 913-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 913-B. Até 30 de junho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento."(NR)

Art. 9º O art. 913-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 913-C. Até 30 de junho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento."(NR)

Art. 10. O art. 5º do Decreto nº 19.495, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 30 de junho de 2011, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;

III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);

IV - lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência junho de 2011, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.

V - entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de julho de 2011, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.

§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.

§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos."(NR)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima