Decreto nº 22.108 de 27/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Altera o prazo para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, ficam alterados, na forma estipulada neste Decreto, os prazos de pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S/A, apurado no mês de dezembro de 2010.

Art. 2º O pagamento do ICMS próprio e o devido por substituição tributária pelas operações subsequentes com combustíveis e lubrificantes, apurados no mês de dezembro de 2010, será efetuado em duas parcelas, devendo a primeira ser recolhida no dia 28 de dezembro de 2010 e a segunda no dia 10 ou 15 de janeiro de 2011, conforme previsto no art. 130-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 1º O valor da primeira parcela deverá corresponder a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS próprio e o devido por substituição tributária, apurados no mês de novembro de 2010.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da segunda parcela, estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de o total do ICMS apurado no mês de dezembro de 2010 ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS próprio e o devido por substituição tributária, apurados no mês de novembro de 2010, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

Art. 3º O art. 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. (...)

Parágrafo único. (REVOGADO)." (NR)

Art. 4º O art. 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. (...)

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima