Decreto nº 22098 DE 19/04/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 abr 2023

Regulamenta o Art. 14 da Lei nº 9.882, de 10 de outubro de 2022, no que tange aos benefícios fiscais para o Retrofit de imóveis edificados, localizados no bairro Centro.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso III do Art. 113 da Lei Orgânica do Município, bem como o Art. 17, da Lei 9.882, de 10 de outubro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º. A concessão dos incentivos fiscais para os imóveis edificados e localizados no bairro Centro, que estejam enquadrados como Retrofit, obedecerá ao disposto no Art. 14, da Lei nº 9.882, de 10 de outubro de 2022, bem como às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º. Os imóveis enquadrados como Retrofit terão os seguintes incentivos fiscais:

I – Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, durante 05 (cinco) anos após a emissão do alvará de execução.

II – Aplicação de alíquotas progressivas, em frações iguais, para o IPTU dos imóveis destinados à habitação de interesse social, pelo prazo de 05 (cinco) anos após a isenção de que trata o inciso I deste artigo, até que se alcance, a partir do 6º (sexto) ano, a alíquota integral prevista na legislação do imposto.

§1º. Os incentivos previstos neste artigo somente serão aplicados aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal relativos ao imposto, e mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º. A concessão dos incentivos previstos no Art. 2º deste decreto atenderá ao seguinte:

I – O incentivo fiscal alcança o imóvel como um todo, conforme previsto no respectivo alvará de execução, inclusive eventuais acréscimos de área, nos termos da Lei;

II – O incentivo fiscal se aplica exclusivamente à edificação que será objeto do Retrofit, não se aplicando a eventuais lotes anexados.

III – A progressividade da alíquota de que trata o inciso II do Art.

2º será calculada conforme a situação do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, na data do fato gerador do tributo, em cada exercício.

Art. 4º. A fim de evitar a decadência, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda constituir o crédito tributário, por meio do lançamento do IPTU a cada exercício, com exigibilidade suspensa durante a fruição do benefício fiscal.

§1º. A não conclusão, suspensão ou paralisação das obras do projeto enquadrado no Retrofit, extinguirá a suspensão do crédito, tornando-o plenamente exigível.

§2º. O contribuinte deverá, anualmente, informar à Fazenda Pública Municipal quanto a evolução da obra e cumprimentos dos requisitos para a fruição do benefício.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos para a concessão dos incentivos fiscais, inclusive com o auxílio de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de abril de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal