Decreto nº 22.097 de 11/09/2001

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 set 2001

Incorpora à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 34/01, 47/01, 50/01, 55/01, 56/01, 58/01, 65/01, 70/01, 78/01 e o Convênio ECF 1/01, todos de 6 de julho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia - GO, no dia 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS 34/01, 47/01, 50/01, 55/01, 56/01, 58/01, 65/01, 70/01, 78/01 e o Convênio ECF 1/01, todos de 6 de julho de 2001, publicados no Diário Oficial da União, de 12.07.01, e ratificado através do Ato Declaratório nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 9.08.01, celebrados entre o Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Aplicam-se os mesmos percentuais adotados nas operações interestaduais às operações internas com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa física, que exerça a atividade de produção rural, inclusive através de Cooperativas e Fundações Públicas, Estaduais ou Municipais, continuam sendo aplicados os benefícios previstos no art. 29, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda