Decreto nº 22.082 de 29/08/2001

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 ago 2001

Disciplina a isenção do ICMS nas operações internas com automóveis de passageiros a serem utilizados no serviço de táxi e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Governo do Estado na renovação da frota de veículos utilizados no serviço de táxi, visando à melhoria da prestação desse meio de transporte à população e ao turista;

Considerando as disposições constantes no Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2.001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/01, de julho de 2.001, publicados no Diário Oficial da União dos dias 12 de julho e 09 de agosto de 2.001, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2.001, as saídas internas, promovidas por revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por condutores autônomos de passageiros, atendidas, cumulativa e comprovadamente, as seguintes condições:

I - por parte do adquirente:

a) comprovação de que, em 31 de dezembro de 2.000, se achava exercendo, exclusivamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi de aluguel, utilizando o veículo apenas nesse serviço;

b) não haver adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgada à categoria.

II - por parte do revendedor autorizado: transferir, mediante redução de preço, o benefício correspondente para o adquirente do veículo.

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, não se aplicando às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata este Decreto dependerá de requerimento dirigido ao Subcoordenador de Tributação da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do CPF;

II - declaração, em três vias, da Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, de que exerce atualmente e exercia, em 31 de dezembro de 2.000, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

III - informação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN de não haver adquirido, nos últimos três anos, veículos com isenção do ICMS outorgada à categoria.

Parágrafo único. Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o benefício da isenção será reconhecido pelo Subcoordenador de Tributação e homologado pelo Coordenador de Administração Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 4º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, os revendedores autorizados deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação se encontra beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da SEFAZ;

II - encaminhar à Subcoordenadoria de Tributação da SEFAZ, até o dia vinte do mês subseqüente ao da saída, juntamente com a primeira via da Declaração referida no inciso II do artigo anterior, informações relativas:

a) ao nome, domicílio e número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

b) ao número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.

III - conservar em seu poder a segunda via da Declaração citada no inciso anterior e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para que, nos prazos estabelecidos na legislação, se proceda à matrícula do veículo.

Art. 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deverá fazer constar, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, a informação de que sua alienação, no prazo de três anos, contados da data de aquisição, somente se dará com autorização da SEFAZ.

Art. 6º A alienação do veículo adquirido com isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste Decreto sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 7º Na hipótese de fraude, especialmente consideradas a não-observância do disposto no inciso I do artigo 1º deste Decreto, a confirmação de que o veículo não pertence ao motorista autorizado pela SEFAZ a usufruir do benefício fiscal, ou a constatação de que o veículo não esteja atendendo às finalidades do Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001, o ICMS será exigido, com acréscimo de multa, juros e correção monetária desde a data em que o veículo deixou de atender às condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2.002.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura, Turismo de Desporto