Decreto nº 22071 DE 24/08/2001

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 ago 2001

Isenta do pagamento de ICMS as saídas de obras de arte de que trata o Convênio ICMS nº 59, de 26 de setembro de 1.991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 59, de 26 de setembro de 1.991.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção prevista no artigo anterior, crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.

Parágrafo único. O crédito fiscal presumido previsto neste artigo poderá ser utilizado de forma que a carga tributária resulte em 0,5% (meio por cento) do valor da operação, caso o estabelecimento que realizar a saída de obra de arte se comprometa a promover exposição pública da obra no território amazonense, anualmente e pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, em termo de acordo celebrado em conjunto com as Secretarias de Estado da Fazenda e da Cultura, Turismo e Desporto.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura, Turismo de Desporto