Decreto nº 22064 DE 03/02/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 03 fev 2022

Dispõe sobre a adoção de medidas sanitárias extraordinárias, a partir de 4 de fevereiro de 2022, para enfrentamento da Covid-19, no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 , em seu art. 30, inciso I, dispõe que compete aos Municípios editar atos normativos sobre assuntos de interesse local;

Considerando que a dinâmica social, aliada a uma análise concreta sobre o quadro de evolução da pandemia em nossa Capital, possibilita a adoção de medidas, de acordo com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades econômicas;

Considerando a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14 , de 20 de janeiro de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho;

Considerando que os Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Municipal recebem, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências, incluindo portadores de patologias;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas aptas a se evitar contaminação e restringir os riscos de transmissão;

Considerando as recomendações feitas pelo Comitê Gestor de Medidas para Enfrentamento da Pandemia Coronavírus - Covid-19, decorrentes do aumento do índice de ocupação de leitos de UTI, bem como do aumento do número de atendimentos por síndromes gripais, além das orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

Considerando, igualmente, a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI;

Considerando, ainda, o Decreto Estadual nº 20.525, de 1º de fevereiro de 2022, dispondo sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas a partir do dia 1º de fevereiro de 2022, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da Covid-19;

Considerando a Nota da Sociedade Brasileira de Virologia sobre o surgimento da nova variante do SARS-CoV-2, classificada como Variante de Preocupação (VOC) denominada B.1.1.529 ou Ômicron e a relevância das medidas não farmacológicas, como uso de máscara, distanciamento social e evitar aglomerações para conter a circulação da nova cepa no Brasil, haja vista que ainda não vencemos a pandemia e precisamos nos manter vigilantes;

Considerando que, segundo a UFPI e a FIOCRUZ - PI, a taxa de positividade para Covid-19 pelo exame RT-PCR, realizado pelo LACEN-PI, subiu de 16,66% para 31,5% na última semana epidemiológica, o que representa um aumento de 89% de uma semana para outra e que, segundo o Painel Situacional, divulgado pela Fundação Municipal de Saúde - FMS, houve um aumento de 75% no número de casos confirmados de Covid-19, na semana epidemiológica de 16 a 22 de janeiro, e a taxa de transmissão da doença na Capital vem aumentando pela terceira semana seguida, saindo de um índice R0 de 0,8, na última semana de dezembro de 2021, para 1,78 até o dia 22 de janeiro de 2022;

Considerando que, no momento, a ocupação dos leitos de UTI Covid está acima de 70% no Estado como um todo e que existe fila de pacientes aguardando por uma vaga e que a SESAPI está implementando medidas para ampliação emergencial do número de leitos de UTI em todo o Estado;

Considerando, por fim, o avanço da vacinação da população no Município, inclusive com o início da vacina na faixa etária de 5 a 11 anos,

Decreta:

Art. 1º Os Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Municipal deverão afastar os servidores públicos que tenham sido considerados como casos confirmados de Covid-19, das suas atividades laborais presenciais, por 10 (dez) dias, e considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste para Covid-19 realizado pelo método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou pelo teste de antígeno.

Art. 2º Os Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Municipal poderão reduzir o afastamento dos servidores públicos que tenham sido considerados como casos confirmados de Covid-19, das suas atividades laborais presenciais, para 7 (sete) dias, desde que não apresentem febre nas 24 horas antecedentes, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Art. 3º O afastamento de que trata este Decreto não importará em qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária para o servidor afastado.

Art. 4º A apresentação de atestado expedido por médico externo ao quadro funcional do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT, por servidor público do Município de Teresina ao seu Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal de lotação, para os casos abrangidos por este Decreto e nas hipóteses de suspeita ou confirmação de Síndromes Gripais, suprirá a exigência do seu comparecimento à Perícia Médica do IPMT.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá comunicar o fato ao setor de gestão de pessoas do seu Órgão ou Entidade de lotação, por telefone, e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico, assegurando-se do seu recebimento.

§ 2º O atestado expedido por médico externo será homologado administrativamente.

Art. 5º Fica suspenso o retorno das aulas e atividades escolares na forma presencial, na Rede Pública Municipal de Educação de Teresina, pelo período de 15 (quinze dias), a contar da data prevista para início do ano letivo 2022.

§ 1º Fica autorizado o início do ano letivo 2022, com aulas e atividades escolares no modo remoto, a partir do dia 7 de fevereiro de 2022, enquanto durar a suspensão nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Os professores efetivos, professores substitutos e estagiários, lotados nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Teresina, deverão desenvolver suas atividades por meio de trabalho remoto, enquanto perdurar a suspensão do caput deste artigo.

Art. 6º A suspensão do início das aulas e atividades escolares, na forma presencial mencionada no caput do art. 5º, deste Decreto, será reavaliada, periodicamente, levando-se em conta a situação epidemiológica do Município, podendo ser prorrogado por igual prazo por igual ato.

Art. 7º Fica proibido, por parte de qualquer dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, o patrocínio/apoio de eventos que promovam aglomerações, em especial festas pré-carnavalescas e carnavalescas.

Art. 8º Os templos, igrejas, centros espíritas e terreiros ficam autorizados a realizar celebrações presenciais com público limitado a 40%(quarenta por cento) da sua capacidade, desde que seguindo os protocolos de distanciamento, medição prévia de temperatura, uso de máscara e disponibilização de álcool em gel.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 5º, do Decreto nº 19.531, de 18 de março de 2020, e o Decreto Municipal nº 21.493, de 16 de setembro de 2021 que dispõe sobre o retorno das aulas e demais atividades nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina-PI, no ano letivo de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de fevereiro de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo