Decreto nº 22048 DE 17/05/2023

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mai 2023

Define as regras de cálculo do Índice de Melhoria da Educação - IMED, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 31 de agosto de 2022, na forma que indica.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º e nos arts. 2º e 7º, todos da Lei Complementar nº 53 , de 31 de agosto de 2022

Decreta:

Art. 1º Este Decreto define as regras de cálculo do Índice de Melhoria da Educação - IMED dos Municípios baianos, bem como a atribuição de pesos para o nível e avanço dos indicadores previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 53 , de 31 de agosto de 2022.

Art. 2º Fica instituída a seguinte fórmula de cálculo do IMED dos Municípios baianos:

i = ano da Avaliação Somativa Padronizada do Sistema de Avaliação Baiano de Educação - SABE e do Censo Escolar da Educação Básica;

t = ano do repasse;

j = município;

= Indicador de Alfabetização do município j no ano i;

= Indicador do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica do Estado da Bahia - IDEBA (Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental) do município j no ano i;

= Indicador de Termo de Cooperação do município j no ano i;


= são os percentuais atribuídos para cada um dos 03 (três) componentes do IMED, no ano de repasse t, conforme quadro abaixo de Repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

REPASSE DO ICMS - COMPOSIÇÃO DO IMED

Composição do IMED Ano do Repasse (t)
2024 2025 2026 a partir de 2027
Total IMED 15,00% 16,00% 17,00% 18,00%
/Indicador de Alfabetização 4,00% 5,00% 5,00% 6,00%
/Indicador IDEBA Anos Iniciais e Anos Finais 10,00% 10,00% 11,00% 11,00%
/Indicador de Termo de Cooperação 1,00% 1,00% 1,00% 1,00%

Parágrafo único. A metodologia de cálculo dos indicadores constantes deste artigo estão dispostas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

ANEXO ÚNICO -